
Parecer 5148/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1682/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Edson Vieira
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, uma vez que considerou-se que protocolos são ações práticas a serem tomadas, seja pelos órgãos públicos, seja pela iniciativa privada, o que findaria por incorrer em inconstitucionalidade por afronta à livre iniciativa e/ou à competência privativa da Governadora do Estado para legislar sobre atribuições de órgãos e Secretarias estaduais, além da necessidade de aprimoramento da técnica legislativa.
Na sequência, no mérito, a proposta recebeu então o Substitutivo nº 02/2024 na Comissão de Administração Pública para tornar sua redação mais clara do ponto de vista conceitual, além de trocar o termo “distúrbio alimentar” por “transtorno alimentar” por ser considerado mais usual.
Essa proposição, por sua vez, já foi apreciada e analisada, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
Ademais, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Os transtornos alimentares correspondem a condições psiquiátricas caracterizadas por alterações persistentes nas refeições ou em comportamentos relacionados aos hábitos alimentares. Quando há alteração no consumo ou na absorção de alimentos, a saúde física e mental do indivíduo é afetada.
De acordo com a Associação Brasileira de Psiquiatria, estima-se que mais de 70 milhões de pessoas no mundo sejam afetadas por algum transtorno alimentar, a exemplo da anorexia, da bulimia e da compulsão alimentar. A anorexia nervosa e a bulimia apresentam grande incidência entre os jovens, sendo as mulheres mais acometidas por esses distúrbios; a anorexia apresenta maior incidência no público de 12 a 17 anos de idade, enquanto que a bulimia se mostra mais presente no início da vida adulta.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise cria a Política Estadual de Prevenção e Detecção de Transtornos Alimentares, no âmbito do Estado de Pernambuco. De acordo com a proposição, a iniciativa deve ter como foco a anorexia, a bulimia, a compulsão alimentar e o transtorno alimentar restritivo evitativo.
Dentre as diretrizes da política pública, destacam-se as seguintes: a conscientização e orientação da população, especialmente crianças e adolescentes, sobre distúrbios alimentares; o incentivo ao engajamento de pais, responsáveis e profissionais da educação na identificação de sinais comportamentais indicativos de transtornos alimentares em crianças e adolescentes; e o incentivo à a realização de avaliações periódicas de saúde, com vistas à detecção precoce de transtornos alimentares.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que busca conscientizar a sociedade acerca dos distúrbios alimentares, bem como atuar na prevenção e detecção precoce desse tipo de distúrbio, de modo a promover qualidade de vida às pessoas afetadas.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, está em condições de ser aprovado.
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