
Parecer 5065/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1734/2024
Autoria: ex-Deputado José Patriota
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INSERIR A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ENTRE OS FUNDAMENTOS DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 1734/2024, de autoria do ex-Deputado José Patriota.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 15.533/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.533/2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
Para isso, a proposição estabelece o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 2º ............................................................................................................ .......................................................................................................................
§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIV, a formação mais aperfeiçoada dos profissionais do magistério deverá ser em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, instituída por meio da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Em Pernambuco, a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, que tem como principais objetivos: estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade; fortalecer bibliotecas e espaços de leitura em todo o Estado e estimular a formação e qualificação profissional da cadeia produtiva do livro.
O Projeto de Lei aqui analisado busca incluir a Política Estadual supracitada na norma que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de promover uma melhor formação do corpo docente e dos estudantes, no campo da metodologia do estudo pessoal e seus vários recursos e técnicas, de modo a favorecer a criação de uma cultura e uma disciplina de amor ao estudo.
A Administração Pública tem o papel fundamental de assegurar que políticas públicas sejam implementadas de forma eficaz e que seus efeitos beneficiem a sociedade em sua totalidade. No caso da educação, isso envolve garantir que os profissionais do magistério estejam constantemente atualizados e preparados para atender às necessidades de um sistema educacional em constante evolução.
Ao incluir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas como um dos pilares da formação continuada dos educadores, a proposta busca alinhar o Plano Estadual de Educação com as diretrizes culturais do Estado de Pernambuco. Essa integração é estratégica para consolidar a educação como um elemento de transformação social, pois promove a formação de professores não apenas no domínio das disciplinas curriculares, mas também no fomento à leitura, à literatura e ao uso das bibliotecas como ferramentas pedagógicas.
O Projeto de Lei, portanto, reforça a competência da Administração Pública em criar políticas que, além de responderem às necessidades educacionais, também contribuem para o desenvolvimento cultural e intelectual da população.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1734/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 1734/2024, de autoria do ex-Deputado José Patriota.
Histórico