
Parecer 5061/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023
Autoria: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 360/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 17.492, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INCLUIR, NAS DIRETRIZES DA REFERIDA POLÍTICA, O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CENTROS ESPECIALIZADOS NO DIAGNÓSTICO, CONTROLE E TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição tem por objetivo de alterar a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva alterar o inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492/2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia, o que faz da seguinte forma:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)
......................................................................................................”
Dessa forma, conforme disposto na justificativa da propositura, a previsão de criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença, objetivo da alteração ora proposta, poderá ser bastante benéfica às pessoas acometidas pela doença, assim como aos seus familiares, fortalecendo a rede de atendimento a esse público.
Portanto, trata-se de aprimoramento à vigente legislação que criou a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o intuito de aprimorar os instrumentos de salvaguarda da saúde da população pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 360/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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