
Parecer 914/2019
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 529/2019
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO A REALIZAÇÃO DO SEMINÁRIO ESTADUAL DA AGROECOLOGIA E PRODUÇÃO ORGÂNICA DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 529/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que institui no calendário da Assembleia Legislativa de Pernambuco a realização periódica do Seminário Estadual da Agroecologia e Produção Orgânica do Poder Legislativo.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma que:
“A agroecologia é uma realidade e uma necessidade econômica do Estado de Pernambuco de uma importância irrefutável, que merece toda atenção desta casa legislativa por sua temática importar políticas de integração, articulação e adequação às políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e sustentabilidade ambiental.
Não obstante, de saúde pública, já que o uso indiscriminado de agrotóxicos representa uma ameaça aos pernambucanos.
Desta forma, esse engajamento da ALEPE com a temática, através da promoção desses Seminários periódicos só reforça o comprometimento do Poder Legislativo com a causa agroecológica, com a sustentabilidade, com a saúde alimentar da população além das questões multidisciplinares que envolvem a temática.
Sem dúvidas, é um espaço que pode e deve ser aproveitado por esta Casa, para manter Pernambuco na vanguarda política de Pernambuco, sobretudo na questão ambiental da transição agroecológica e da agricultura com base orgânica”
O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, nos termos do art. 14, III, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
No mesmo sentido encontra-se a previsão do art. 9º, III, do Regimento Interno desta Casa, in verbis:
Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
[...]
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ratifica-se, assim, a competência formal do Projeto de Resolução, cuja competência é exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, por decorrência dos postulados constitucionais da auto-organização e da tripartição funcional dos Poderes da República.
Cabe a este Poder, de forma autônoma, manifestar-se quanto à realização bienal de Seminário Estadual da Agroecologia e Produção Orgânica do Poder Legislativo.
Precedentes deste Colegiado Técnico: Parecer nº 6704/2018 ao Projeto de Resolução nº 1931/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins; Parecer nº 5626/2014 ao Projeto de Resolução nº 1650/2013, de autoria do Deputado Sérgio Leite; Parecer nº 3666/2013 ao Projeto de Resolução nº 1156/2012, de autoria da Deputada Mary Gouveia.
Em tempo, observa-se que a proposição em análise foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa, porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele órgão, o que em nada obsta a apreciação por este Colegiado Técnico.
Realizado o exame de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, compete às demais Comissões, notadamente a Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade, nos termos regimentais, avaliar a meritoriamente a proposta sub examen.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 529/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução 529/2019, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Histórico