Brasão da Alepe

Parecer 4923/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.396/2024 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do projeto de lei: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Autoria da emenda modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.396/2024, que visa alterar a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências; como também à sua Emenda Modificativa nº 01/2024. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.396/2024, iniciativa da Mesa Direta da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e a Emenda Modificativa nº 01/2024, contribuição da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal visa modificar o coeficiente de remuneração relacionado aos servidores integrantes das carreiras de Agente Legislativo, Policial Legislativo e Técnico Legislativo, instituir uma gratificação específica relacionada à Consultoria Legislativa e realizar ajustes na composição e vigência do Grupo Temporário de Trabalho que atua na preparação e análise de projetos orçamentários e emendas parlamentares. Ademais, altera-se o período de aquisição de licença-prêmio.

A justificativa do projeto consigna que a motivação para tais mudanças é fundamentada na necessidade administrativa de aprimorar a estrutura do Poder Legislativo, permitindo que os servidores exerçam suas funções com excelência e contribuam para que a Assembleia Legislativa cumpra suas funções constitucionais e atenda às expectativas da sociedade pernambucana.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aprovou a Emenda Modificativa nº 01/2024, visando corrigir erro formal, bem como ajustar os efeitos financeiros da proposição original, relativamente à aplicação do coeficiente indicado no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101, inciso IV do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O último relatório de gestão fiscal, referente ao período de setembro de 2023 a agosto de 2024, demonstra que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo (R$ 523,82 milhões) correspondia a 1,234% da Receita Corrente Líquida (RCL), abaixo, portanto, do limite prudencial de 1,568% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração (inciso I), nem de alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa (inciso II).

Por fim, importa lembrar que o artigo 6º do projeto de lei estabelece que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Ressalte-se que a dotação da Alepe para o exercício financeiro de 2024, conforme previsto na Lei nº 18.428/2023 (Lei Orçamentária Anual de 2024) é de R$ 938,90 milhões. Já para o exercício financeiro de 2025, conforme o Projeto de Lei nº 2.268/2024 (Projeto de Lei Orçamentária Anual 2025), em vistas de ser aprovado nesta Casa, a dotação prevista é de R$ 1,025 bilhão.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que as proposições ora analisadas atendem aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições, uma vez que não contrariam a legislação financeira, além de não tratarem de matéria tributária. Sendo assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.396/2024 e da sua Emenda Modificativa nº 01/2024, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.396/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, como também da Emenda Modificativa nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/11/2024 15:55:29] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:02:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:03:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:23:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.