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Parecer 4919/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2382/2024

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, que pretende autorizar a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhada por meio da Mensagem nº 58/2024, datada de 25 de novembro de 2024.

O projeto em análise visa autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a subvenção social concedida ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, conforme estabelecido pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, e renovada pela Lei nº 17.869, de 1º de julho de 2022, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser concedida durante 24 meses. O montante tem como finalidade a preservação e manutenção das atividades culturais e do patrimônio da entidade beneficiária.

Para a efetivação da renovação da subvenção, será necessário celebrar um novo convênio entre o Estado e a entidade, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe, estipulando as responsabilidades e obrigações da beneficiária. Além disso, a entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, conforme as condições estabelecidas no convênio.

Em sua justificativa, a Governadora ressalta a importância de manter o apoio governamental ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, uma entidade sem fins lucrativos que promove ações em prol de uma vida digna e preserva o acervo cultural de seu fundador. A renovação da subvenção social é vista como essencial para a continuidade das atividades e preservação do patrimônio do instituto.

Destaca-se que, na mensagem encaminhada, solicita-se, com base no artigo 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, que a matéria tramite sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Por sua vez, a Lei nº 4.320/64 define que subvenções sociais são transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental por um período superior a dois exercícios se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e 17, § 1º, da LRF):
  2. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);

2024

2025

2026

R$ 30.000,00

R$ 360.000,00

R$ 330.000,00

O art. 1º do projeto expõe a metodologia, quando menciona que o recurso será pago no período de 24 (vinte e quatro) meses e em parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), iniciando em 1º de dezembro de 2024.

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, §4º):

A declaração afirma que o aumento de despesa decorrente da minuta de projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º):

Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão oriundos do Excesso de Arrecadação da fonte “0500 – Recursos não vinculados de Impostos”, provenientes da natureza da receita “1.1.1.4.50.1.1.01 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – Principal”, estabelecido conforme inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

Histórico

[26/11/2024 14:28:38] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:59:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:02:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:20:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.