Brasão da Alepe

Parecer 4941/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 2396/2024

Autoria: Mesa Diretora

Emenda Modificativa Nº 01/2024

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 2396/2024, de autoria do Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Pernambuco, juntamente com a Emenda Modificativa Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências..

 

A iniciativa foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2024, com a finalidade de sanar erro formal na redação da propositura. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, o projeto de Lei ora analisado altera três leis que tratam da estrutura administrativa da Alepe e da remuneração de seus servidores. Em primeiro lugar, altera-se a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente de proporcionalidade da remuneração dos servidores efetivos da Casa, de modo a dispor que os vencimentos dos Agentes Legislativos corresponderão a 70% dos vencimentos dos Técnicos Legislativos e que os vencimentos desses últimos serão equivalentes a 70% do subsídio dos Analistas Legislativos.

 

Modifica-se também a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir nova gratificação e incluir, entre as atribuições da Consultoria Legislativa, a de subsidiar e auxiliar na interlocução com demais Poderes e Órgãos da Administração Pública, inclusive nas questões relativas às normas e orçamentos públicos, e em proposições de especial interesse da Mesa Diretora.

 

Por fim, a proposição busca alterar a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para modificar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual.

 

Segundo a justificativa da propositura, enviada por meio da Proposta nº 33/2024:

 

As medidas ora propostas justificam-se por uma necessidade administrativa desta Casa, de forma a permitir aos referidos servidores o exercício de seu mister com excelência, contribuindo, ainda mais, para que a Assembleia Legislativa desempenhe suas funções constitucionais e, o mais importante, atenda aos anseios da sociedade pernambucana.

 

Portanto, fica evidente que a propositura atende ao interesse público, promovendo pertinentes alterações em normas que regem a gestão administrativa da Alepe, de modo a permitir que esta Casa Legislativa cumpra a contento suas funções constitucionais.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2396/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2024.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 2396/2024, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[26/11/2024 12:52:39] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 14:32:54] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/11/2024 21:01:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:03:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:54:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.