Brasão da Alepe

Parecer 4907/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2204/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco.

 

O projeto de lei cria a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica, conforme seu Art. 1º. O objetivo é estabelecer um programa de atendimento contínuo aos pacientes, buscando melhorar a qualidade de vida e minimizar as complicações decorrentes da condição.

 

Os princípios da política delineada no Art. 2º embasam-se na universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde e na integralidade da assistência, abarcando prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação. Além disso, enfatiza a humanização do atendimento, a promoção da autonomia do paciente e a integração de ações de saúde com outros setores relevantes.

 

São traçadas diretrizes no Art. 3º, incluindo a ampliação de serviços especializados, a disponibilidade de tratamentos dialíticos de forma acessível e regionalizada e o apoio a programas de transplante renal. Também está previsto suporte psicológico, social e nutricional aos pacientes e seus familiares, a garantia de fornecimento regular e gratuito de medicamentos e insumos e a capacitação contínua dos profissionais de saúde.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A presente proposição consiste em instituir a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco. Este projeto lança luz na necessidade de oferecer atendimento consolidado e permanente aos indivíduos que padecem dessa condição, objetivando elevação na qualidade de vida, a prevenção de consequências e a chance de conviver com menores incidentes de complicações, além de oportunizar reabilitação.

 

Considerando seus princípios, tal iniciativa aborda aspectos cruciais como universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, visando proporcionar atendimento completo, compreendendo desde a prevenção e o diagnóstico precoce, até o tratamento e a reabilitação da pessoa com insuficiência renal crônica. Isso, sem dúvida, traz à tona a importância da humanização no atendimento, valorizando a dignidade e os direitos de cada paciente.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

Por fim, destacamos que esta Comissão tem aprovado proposições que preveem medidas diversas na promoção ao combate e tratamento de patologias específicas, a exemplo da Lei nº 17.492/2021, que estabeleceu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2204/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2204/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2204/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica em Pernambuco, com o objetivo de assegurar assistência integral e contínua aos pacientes acometidos por essa condição, visando à melhoria da qualidade de vida, à prevenção de complicações e à reabilitação.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:

I - universalidade e a equidade no acesso aos serviços de saúde;

II - integralidade da assistência, contemplando a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação;

III - humanização do atendimento, respeitando a dignidade e os direitos dos pacientes; e

IV - promoção da autonomia do paciente e o cuidado centrado na pessoa.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica:

I - implantação e ampliação de serviços especializados em nefrologia no Estado;

II - disponibilização de tratamentos dialíticos, incluindo hemodiálise e diálise peritoneal, de forma acessível e descentralizada;

III - promoção de campanhas de conscientização para a prevenção e diagnóstico precoce da insuficiência renal crônica;

IV - apoio ao desenvolvimento de programas de transplante renal; e

V - oferta de suporte psicológico, social e nutricional aos pacientes e seus familiares.

Art. 4º As linhas de ação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Insuficiência Renal Crônica incluem:

I - criação de protocolos de atendimento e cuidado aos pacientes com insuficiência renal crônica;

II - capacitação contínua de profissionais de saúde para atendimento especializado em nefrologia;

III - fortalecimento da rede de atendimento ambulatorial e hospitalar para garantir a continuidade do tratamento; e

IV - integração das ações de saúde com outros setores, visando a promoção da saúde integral da pessoa com insuficiência renal crônica.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[26/11/2024 11:55:03] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:54:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:55:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:05:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.