
Parecer 4905/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE REVITALIZAÇÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, VI, VII, VIII E IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, III, VI E VII. CONSONÂNCIA COM O ART. 225 DA CF/88. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL. PRECENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA SUPRESSIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2058/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que institui a Política de Revitalização das Bacias Hidrográficas em Pernambuco.
O autor da proposição, na justificativa, destaca a relevância ambiental e social da proposição, nos seguintes termos:
Em face do crescimento populacional e a urbanização desordenada, acarretam diversas mudanças nos biomas regionais e suas bacias hidrográficas. Alterações não só nas relações sociais humanas, mas também no meio ambiente como um todo também geram em contrapartida, a contaminação dos ecossistemas locais, à medida que as sociedades regionais alcançam maiores níveis de desenvolvimento, o que implica na maior produção de dejetos e consequentemente, a contaminação de ecossistemas hídricos. Essa contaminação gera relevante aumento da concentração de metais pesados que contaminam o meio hídrico e solos. Esses metais se originam desde o descarte irregular de dejetos, mas também a partir de processos de litogênese e/ou atividades antrópicas, como a utilização de fertilizantes em zonas agrícolas. Somemos a isso os rejeitos industriais, efluentes domésticos, insumos agrícolas, descarte de produtos comerciais, queima de combustíveis fósseis e descarte de lodo de esgoto são atividades antrópicas associadas à contaminação do meio ambiente.
A atividade humana gera uma grande quantidade de resíduos, que devem ser geridos adequadamente para diminuir os impactos ambientais das bacias hidrográficas. Então é necessário ser tomadas medidas que promovam a revitalização das bacias hidrográficas localizadas em todo território pernambucano, principalmente aquelas que são suscetíveis aos acidentes ambientais. A política de revitalização de nossas bacias hidrográficas proposta neste Projeto de Lei, tem por objetivo promover a segurança hídrica, a preservação, recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a geração de trabalho e renda, com inclusão produtiva das populações locais.
[...]
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
No entanto, é de se observar que com alteração da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 57, de 2023, das premissas adotadas por esta CCLJ, apenas a interferência nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo remanesce como óbice constitucional intransponível. A proposição em análise não desborda da premissa remanescente.
Dito isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Desta feita, é possível inferir que o PLO 2058/2024 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, destacadamente, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, a Constituição Estadual prevê a necessidade de mecanismos específicos de proteção das águas:
Art. 219. É dever do Estado, dos cidadãos e da sociedade zelar pelo regime jurídico das águas, devendo a lei determinar: (...)
II - sua proteção contra ações ou eventos que comprometam a utilização atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
O Projeto de Lei em análise, de uma forma geral, tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas ao incentivo à geração de energia renovável por produtores rurais.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.
Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).
“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Sem embargo, observa-se que alguns dispositivos da proposição interferem nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, motivo pelo qual não podem prosperar, pelas razões já expostas.
Assim, a fim de excluir os dispositivos inconstitucionais, apresenta-se a seguinte Emenda Supressiva:
EMENDA SUPRESSIVA Nº ______/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2058/2024
Suprime os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 5º e 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024.
Desse modo, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024, de iniciativa do Deputado Gilmar Junior, com observância da Emenda acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2058/2024, do Deputado Gilmar Junior, observando-se a emenda desta Comissão.
Histórico