
Parecer 4915/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORINÁRIA Nº 2397/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA
PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR GRUPO DE TRABALHO DE NORMATIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2397/2024, de autoria da Mesa Diretora, que cria o Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei Ordinária em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia
Legislativa, conforme estabelece o art. 14, inciso III, da Carta Estadual,
que dispõe, in verbis:
Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
....................................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
O Regimento Interno desta ALEPE apresenta idêntica previsão em seu art. 9º, III.
Do mesmo modo, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:
Art. 27. [...]
§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
Observa-se, portanto, que esta Assembleia Legislativa tem competência para legislar sobre a matéria em análise.
Em relação à iniciativa da proposição, não se visualiza vício, pois a Mesa Diretora, nos termos do art. 63 do Regimento Interno, tem competência para apresentar a proposição como a ora analisada.
Portanto, o Projeto em análise não revela vícios de
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2397/2024, de autoria da Mesa Diretora.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2397/2024, de autoria da Mesa Diretora.
Histórico