
Parecer 917/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 539/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESSE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 539/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com a finalidade de instituir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Incentivo ao Ciclismo (terceira semana do mês de agosto).
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
No entanto, tendo em vista que no mesmo período escolhido (terceira semana do mês de agosto) é comemorada a Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista (art. 251 da Lei), é sugerida redação alternativa:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 539/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 539/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 539/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que Cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de conferir nova redação ao art. 251.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 251. Terceira semana do mês de agosto: Semana Estadual de Conscientização do Motorista aos Direitos do Ciclista e de Incentivo ao Ciclismo. (NR)
Parágrafo único. A semana estadual prevista no caput tem por objetivos: (NR)
I - diminuir significativamente o número de vítimas envolvidas em acidentes de trânsito;
II - desenvolver o mútuo respeito para a convivência saudável entre ciclistas, motoristas e pedestres;
III - difundir o uso da bicicleta como meio de transporte saudável, econômico, eficiente e ambientalmente adequado, e como prática de exercício físico para uma melhor qualidade de vida; e (AC)
III - promover o debate e buscar soluções para a viabilização de estruturas de segurança e apoio às pessoas que utilizam a bicicleta, tais como: construção e manutenção de estruturas cicloviárias (ciclovias, ciclofaixas e rotas), instalação de bicicletários e paraciclos públicos, sinalização de trânsito, equipamentos de apoio aos usuários (banheiros e bebedouros), elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e de seus benefícios. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 539/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, segundo o Substitutivo sugerido.
É o parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 539/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo proposto por esse Colegiado.
Histórico