
Parecer 4898/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1682/2024
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE CRIA O PROTOCOLO DE PREVENÇÃO E DETECÇÃO DE DISTÚRBIOS ALIMENTARES NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO QUE BUSCA PROMOVER MELHORIAS NA PROPOSIÇÃO E ALTERAR A NOMENCLATURA DA POLÍTICA CRIADA. ALTERAÇÕES MERITÓRIAS. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira, a fim de promover melhorias na proposição e alterar a nomenclatura da política instituída, substituindo o termo “distúrbios alimentares” por “transtornos alimentares”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 238 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2024.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1682/2024, de autoria do Deputado Edson Vieira.
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