
Parecer 4914/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2396/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III E IV, C/C ART. 63, II, “A” DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃOCOM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024, de autoria da Mesa Diretora, que altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências.
Conforme consta da Justificativa:
“A presente proposição legislativa tem por finalidade modificar o coeficiente previsto no art. 2º da Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019. Além disso, a proposição institui a gratificação que especifica, com vistas ao aprimoramento da estrutura administrativa deste Poder Legislativo.
Por fim, a proposição propõe ajustes pontuais na vigência e composição do então Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, passando a incorporar as Emendas Parlamentares Impositivas e as demais análises financeiro-orçamentárias e técnicas correspondentes
As medidas ora propostas justificam-se por uma necessidade administrativa desta Casa, de forma a permitir aos referidos servidores o exercício de seu mister com excelência, contribuindo, ainda mais, para que a Assembleia Legislativa desempenhe suas funções constitucionais e, o mais importante, atenda aos anseios da sociedade pernambucana.”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, conforme art. 253, III do Regimento Interno.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I do Regimento Interno da ALEPE.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A matéria encontra-se inserta na competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:
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III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Cumpre mencionar, ainda, após detida análise da proposição, que restam atendidos os requisitos regimentais para propositura do Projeto de Lei, conforme art. 9º, incisos III e IV, c/c art. 63, III, “a” do Regimento Interno, in verbis:
“Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:
..................................................................................................................
III dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
...................................................................................................................”
“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
.............................................................................................................
II - apresentar projeto de lei, para:
a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;
.................................................................................................................”
Todavia, visando corrigir erro formal, bem como a fim de ajustar os efeitos financeiros da proposição original, relativamente à aplicação do coeficiente indicado no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, apresento a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2396/2024
Altera as redações dos arts. 3º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024.
Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Aos servidores efetivos lotados na estrutura da Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro) anos na data de publicação desta Lei, fica assegurada a percepção da gratificação de que trata o §8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio ou vencimento respectivo, enquanto mantida a lotação.
Parágrafo único. O servidor efetivo previamente lotado na Consultoria Legislativa na data de publicação desta Lei, que não tenha cumprido o tempo de lotação previsto no caput, somente passará a perceber a gratificação após completar o restante do período estabelecido, enquanto mantida a lotação.”
Ar. 2º O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente ao disposto no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.”
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no que pertine a este Colegiado analisar.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa apresentada.
3.Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa apresentada.
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