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Parecer 4914/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2396/2024

AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

Altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, III E IV, C/C ART. 63, II, “A” DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃOCOM A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.

  1. Relatório

 

                        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024, de autoria da Mesa Diretora, que altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que especifica; e a Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, para alterar a vigência e a composição do Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, e dá outras providências.

 

Conforme consta da Justificativa:

 

“A presente proposição legislativa tem por finalidade modificar o coeficiente previsto no art. 2º da Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019. Além disso, a proposição institui a gratificação que especifica, com vistas ao aprimoramento da estrutura administrativa deste Poder Legislativo.

 

Por fim, a proposição propõe ajustes pontuais na vigência e composição do então Grupo Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano Plurianual, passando a incorporar as Emendas Parlamentares Impositivas e as demais análises financeiro-orçamentárias e técnicas correspondentes

 

As medidas ora propostas justificam-se por uma necessidade administrativa desta Casa, de forma a permitir aos referidos servidores o exercício de seu mister com excelência, contribuindo, ainda mais, para que a Assembleia Legislativa desempenhe suas funções constitucionais e, o mais importante, atenda aos anseios da sociedade pernambucana.”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, conforme art. 253, III do Regimento Interno.

2. Parecer do Relator

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I do Regimento Interno da ALEPE.

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

                        A matéria encontra-se inserta na competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:

 

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

.................................................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

 

Cumpre mencionar, ainda, após detida análise da proposição, que restam atendidos os requisitos regimentais para propositura do Projeto de Lei, conforme art. 9º, incisos III e IV, c/c art. 63, III, “a” do Regimento Interno, in verbis:

 

“Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

..................................................................................................................

 

III dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;

...................................................................................................................”

 

“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

 

.............................................................................................................

 

II - apresentar projeto de lei, para:

 

a) criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos da Assembleia;

.................................................................................................................”

           

 

Todavia, visando corrigir erro formal, bem como a fim de ajustar os efeitos financeiros da proposição original, relativamente à aplicação do coeficiente indicado no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, apresento a seguinte Emenda Modificativa:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº   /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2396/2024

 

Altera as redações dos arts. 3º e 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024.

 

Art. 1º O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º Aos servidores efetivos lotados na estrutura da Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro) anos na data de publicação desta Lei, fica assegurada a percepção da gratificação de que trata o §8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do subsídio ou vencimento respectivo, enquanto mantida a lotação.

 

Parágrafo único. O servidor efetivo previamente lotado na Consultoria Legislativa na data de publicação desta Lei, que não tenha cumprido o tempo de lotação previsto no caput, somente passará a perceber a gratificação após completar o restante do período estabelecido, enquanto mantida a lotação.”

 

Ar. 2º O art. 7º do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024 passa a tramitar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente ao disposto no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.”

 

 

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade no que pertine a este Colegiado analisar.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2696/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa apresentada.

 

3.Conclusão da Comissão

 

                        Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2396/2024, de autoria da Mesa Diretora, com a Emenda Modificativa apresentada.

Histórico

[26/11/2024 11:41:43] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 11:42:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 11:47:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/11/2024 11:50:46] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 14:23:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[26/11/2024 14:28:34] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:01:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:02:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:13:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.