
Parecer 4903/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1995/2024
AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROPOSIÇÃO QUE VISA RECONHECER A PESSOA COM DOENÇA RARA COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2024, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que reconhece a pessoa com doença rara como pessoa com deficiência e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
O projeto vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém a competência para apresentar projetos de lei ordinária.
A presente proposição, à primeira vista, é uma ação legislativa importante para aprimorar a tutela às pessoas com doença rara.
A doença rara afeta um pequeno número de pessoas quando comparado com a população em geral e são levantadas questões especificas relativamente à sua raridade. São doenças crônicas e progressivas graves, e, em sua maioria, são genéticas, portanto, estão presentes ao longo de toda a vida do paciente, mesmo que os sintomas não apareçam imediatamente.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, pois entendemos que a classificação das pessoas com diagnóstico de “doença rara” como “pessoa com deficiência” pode ocorrer, mas desde que sua condição possa ser enquadrada no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Assim, apresentamos o Substitutivo nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AOS PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1995/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Considera a pessoa com doença rara como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 1º A pessoa com doença rara, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara doença rara toda doença com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, devidamente reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença – CID, considerada aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, e que possua impedimento que se enquadre no conceito de deficiência, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012;
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2024, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 1995/2024, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico