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Parecer 4913/2024

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024

Autora: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DA SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DO Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado, que objetiva autorizar a renovação da subvenção social em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC.

A Mensagem nº 58/2024, anexa ao Projeto, traz as seguintes observações:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza a renovação da subvenção social concedida pelo Estado de Pernambuco, por meio da Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede na Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, Município do Recife.

O Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC é uma organização privada, sem fins lucrativos, fundada em 1984 por Dom Helder Câmara, com o objetivo de promover ações concretas em favor de uma vida digna para todos. É composto pelo Memorial Dom Helder Câmara, que se constitui da Casa Museu, Igreja das Fronteiras, Exposição Permanente e Espaço Dom Lamartine, onde está preservado o acervo de Dom Helder Câmara, e a Casa de Frei Francisco, local em que se desenvolve projeto social, que atende jovens e adolescentes em situação de risco.

A renovação, portanto, da referida subvenção social contida na presente proposição tem por objetivo de manter colaboração governamental com a preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural do Instituto Dom Helder Camâra - IDHeC, conforme medida legislativa já aprovada por essa Assembleia, nos termos da Lei nº 16.819, de 2020, e, posteriormente renovada pela Lei nº 17.869, de 1º de julho de 2022.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

O projeto tramita em regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a permitir subvenção desta natureza.

No caso em tela, o Estado pretende renovar a subvenção social, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05. Tal subvenção destina-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.

Vale salientar que, como condição para a efetiva renovação da subvenção social, deverá ser celebrado novo convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE e o Instituto Dom Helder Câmara – IDHeC, bem como o prazo da respectiva concessão, além do dever de que a entidade beneficiária preste contas dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco. Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2382/2024, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[26/11/2024 11:39:13] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:59:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:00:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:13:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.