
Parecer 916/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO SALES FILHO
PROPOSIÇÃO QUE VISA RESTRINGIR O CONSUMO E COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ALTERAÇÃO DA LEI 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que amplia a vedação ao uso de produtos fumígenos em espaços coletivos para abarcar também os cigarros eletrônicos.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado afirma que:
“ (...) Ressalte-se que, embora já exista a proibição pela ANVISA, não é difícil adquirir tais produtos em sites ou lojas de tabacaria em todo o território nacional. Sendo assim, em nome do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), entendemos que a proibição que é válida para o cigarro convencional, deve ser aplicada também nos cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, uma vez que está ficando cada vez mais comum encontrar pessoas nas ruas fumando cigarros eletrônicos pois, no Brasil, apesar de serem oficialmente proibidos, são contrabandeados e vendidos ilegalmente, podendo ser facilmente encontrados em sites e em feiras de importados”.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Da leitura da proposição, verifica-se que o objetivo é proibir a utilização de cigarros eletrônicos em espaços coletivos, uma vez que tal proibição alcança hoje apenas os produtos fumígenos tradicionais. Também se retira a ressalva de possibilidade de uso em locais especiais com arejamento adequado.
Verifique-se que a matéria se encontra inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, inciso XII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por outro lado, cumpre destacar que inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de competência privativa do Governador do Estado, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Tanto é verdade que a proposição tem como objetivo apenas alterar a já existente Lei Estadual nº 12.578/2004, cuja origem foi projeto da então Deputada Carla Lapa.
Conforme esclarecido pelo próprio autor da proposição, embora seja proibida a comercialização dos cigarros eletrônicos pela Anvisa, tendo em vista sua nocividade, esses produtos continuam possuindo fácil circulação por diversos meios, sendo inclusive importados:
Resolução Anvisa - RDC Nº 46, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo.
Logo, a proposição é pertinente por permitir atender e modernizar a legislação vigente do Estado.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de alterar o art. 1º da proposição, para incluir exceção ao art. 2º da Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 533/2019
Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente..’" (NR)
Diante do exposto, em uma análise geral, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade formal orgânico ou subjetivo que possa macular o Projeto de Lei nº 533/2019.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 533/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos da emenda modificativa proposta pelo relator.
Histórico