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Parecer 4900/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1734/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INSERIR A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ENTRE OS FUNDAMENTOS DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2024, de autoria do Deputado José Patriota, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.

 

A proposta de modificação, com o acréscimo do § 3º ao Art. 2º da Lei 15.553 de 23 de junho de 2015, estabelece que a formação dos profissionais ligados ao magistério tenha alinhamento com as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco. Tal política foi instituída por meio da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.

 

Portanto, o projeto possui um enfoque importante na atualização da formação pedagógica dos profissionais de educação, visando maior integração com as políticas estaduais voltadas ao incentivo de práticas de leitura e ao uso de bibliotecas.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A presente proposição apresenta uma alteração de suma relevância em nossa legislação, pois propõe a capacitação dos profissionais da educação alinhada com as diretrizes da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas. Assim, esse projeto de lei visa estabelecer uma conexão entre a formação de educadores e as políticas voltadas para a promoção da leitura, resultando em um alinhamento estratégico com o fim de aprimorar a qualidade educacional.

 

É notória a importância da leitura para o desenvolvimento cognitivo e social de um indivíduo, bem como sua capacidade de transformar realidades. Com essa proposta, busca-se a promoção e a valorização da leitura dentro do ambiente escolar, algo essencial para formar cidadãos mais conscientes e preparados para o exercício da cidadania.

 

Além disso, no contexto educacional, a formação de profissionais facilita o acesso à leitura, garantindo não apenas a democratização do conhecimento, mas também o incentivo ao hábito da leitura desde a infância.

 

Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 23, V e 24, IX, CF/88), in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Destacamos ainda que a proposição não incorre em violação à competência privativa da Governadora do Estado, mesmo porque as hipóteses constitucionais devem ser respeitadas estritamente, observado ainda o Tema 917 do STF, conforme dispõe a jurisprudência da Corte Suprema:

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.945/2021, DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DISPONIBILIZAREM CADEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS NAS SALAS DE AULA AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE TDAH. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS JÁ CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 23, INCISO II, E 30, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do Tema 917 da repercussão geral, fixou a tese de que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 2. Os artigos 23, II, e 30, I, da Constituição da República asseguram aos Municípios competência para suplementar a legislação federal e estadual, de modo a aprimorar a acessibilidade, a proteção e a garantia das pessoas com deficiência. Assim, a existência de normativa nacional sobre a matéria não impede o Município de suplementar a lei federal sobre normas gerais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1390533 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-03-2024  PUBLIC 21-03-2024).

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2024, de autoria do Deputado José Patriota.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1734/2024, de autoria do Deputado José Patriota.

Histórico

[26/11/2024 11:34:31] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:47:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:47:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 07:50:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.