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Parecer 4893/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 360/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.492, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, A FIM DE INCLUIR, NAS DIRETRIZES DA REFERIDA POLÍTICA, O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE CENTROS ESPECIALIZADOS NO DIAGNÓSTICO, CONTROLE E TRATAMENTO DA FIBROMIALGIA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.

 

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Tanto assim que já existe Lei Estadual nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente às pessoas com Fibromialgia.

 

Além disso, para melhor análise da viabilidade do Projeto de Lei, importa trazer a definição de Políticas Públicas:

 

“Políticas Públicas são programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, cabe alertar que o objeto da presente proposição se constitui, em verdade, Política Pública, cujo conteúdo revela-se por meio de medidas conjugadas pelo Poder Público para o atingir finalidades comuns de interesse social – qual seja, no presente caso, a instalação de Centros de Diagnósticos de Fibromialgia, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Conforme o entendimento atual da CCLJ deste Poder Legislativo, é reconhecida a legitimidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre Políticas Públicas, atendidos os pressupostos descritos no Parecer nº 4919/2021, ao Projeto de Lei nº 1390/2020, transcritos a seguir:

 

“Assim sendo, entendo, no que proponho que este Colegiado passe a seguir, que projetos de iniciativa de parlamentar tratando sobre instituição de políticas públicas passam a ser aprovados no âmbito desta Comissão – ressalvada eventual incompatibilidade material – quando:

 

i. não alterem as atribuições já existentes ou criem novas atribuições para órgãos e Entidades do Poder Executivo e

 

ii. não gerem aumento de despesa para o Poder Executivo

 

Verifica-se que a presente proposição, por sua vez, limita-se a meramente a incluir nas diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença.

 

A implantação, a coordenação e o acompanhamento do Programa ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, a quem incumbirá, também, promover concretamente às ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.

 

Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

           

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 360/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[26/11/2024 11:14:41] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 20:39:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 20:40:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 07:37:14] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.