
Parecer 4958/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. Nesta comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de aperfeiçoar a redação original e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer procedimentos para a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço estabelece procedimentos para qualificar a educação especial de pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco, fomentando a construção de um ambiente escolar mais inclusivo e adequado ao seu desenvolvimento integral.
Para tanto, a legislação passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro 2002 passa a vigorar acrescida do art. 24-B, com a seguinte redação:
Art. 24-B. Para a educação de alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão assegurados sempre que possível: (AC)
I - um ambiente de sala de aula que reforce estímulos positivos; (AC)
II - uma comunicação clara, simples e direta, quando da realização de alguma atividade; (AC)
III - coordenação e compartilhamento de informações e conhecimento sobre o aluno com os pais ou responsáveis; (AC)
IV - integração social dos alunos, através de atividades educativas em coletividade; (AC)
V - mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista - TEA; (AC)
VI - estratégias de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying em relação aos alunos com Transtorno do Espectro Autista - TEA; e (AC)
VII - elaboração de um Plano Educacional Individualizado. (AC)
Paragrafo único. A aplicação desse artigo dar-se-á sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei n° 15.487 de 27 de abril de 2015 e nas demais normas de proteção e defesa das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Dessa forma, é possível observar que a proposição atende ao interesse público, uma vez que fortalece os direitos dos alunos com transtorno do espectro autista, fornecendo condições para sua inclusão social e desenvolvimento físico e mental durante o aprendizado, com intuito de garantir o desenvolvimento integral de suas habilidades.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2001/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2001/2024, de autoria do deputado João de Nadegi.
Histórico