
Parecer 913/2019
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2019
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS
PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA O USO DE PULSEIRAS COMO FORMA DE CONTROLE DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE E DE SEU RECÉM-NASCIDO PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII E XV, DA CF/88). ARTS. 226, CAPUT, E 227, CAPUT, DA CF/88. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA SIMETRIA E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89). VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESSE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que estabelece o uso de pulseiras como forma de controle e de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, segundo o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Com especial enfoque na manutenção da integridade e da harmonia familiar, a proposição intenta assegurar o vínculo entre mãe e filho, por meio do uso de dispositivo inviolável que os identifique fidedignamente.
Nesse sentido, o PLO encontra arrimo na competência legislativa concorrente do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal (CF/88): proteção e defesa da saúde; e proteção à infância e à juventude. Além de coadunar-se com os arts. 226 e 227 da CF/88. O primeiro dispositivo elege a família como base da sociedade, digna de especial proteção do Estado, enquanto o segundo atribui os deveres de garantir à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar (dentre outros) e de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, violência e crueldade (...).
No entanto, embora se reconheça a possibilidade de tratamento normativo da matéria em âmbito estadual, a proposição em cotejo incorre em inconstitucionalidade formal subjetiva ao cingir com suas determinações as unidades de saúde públicas. Com efeito, a imposição em tela suscitará reflexos financeiros e administrativos sobre o Poder Executivo.
A iniciativa de leis desse viés é, portanto, reservada ao Chefe do Poder Executivo. A este cabe exercer a direção superior da Administração Estadual – dispor sobre sua organização, estrutura e atribuições –, com base no art. 84, II, da CF/88 e art. 37, II, da Constituição Estadual (CE/89); nos princípios da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), da simetria e da reserva da administração; e no art. 19, § 1º, II e VI, da CE/89. Citado art. 19 da CE/89 assim prevê:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
É bem de ver, inclusive, que, atento à regra de iniciativa, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 10, II, acertadamente estatui que:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
[...]
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
O seja, o Estatuto reconhece que a questão da normatização das formas de identificação mãe e filho constituem atribuição da autoridade administrativa competente.
Desta feita, é sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2019.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Determina o uso de pulseiras como forma de controle de identificação da mãe e de seu recém-nascido pelas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os hospitais e as maternidades privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a colocar no recém-nascido e em sua mãe pulseiras de identificação invioláveis, com gravação numérica indelével, imediatamente após o parto.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança previsto no caput será colocado ainda na sala de parto, na presença de toda a equipe médica.
Art. 2º O recém-nascido somente poderá sair das unidades de saúde depois que profissional especificamente designado pelo estabelecimento aferir a numeração de sua pulseira e de sua genitora, certificando-se da existência do vínculo entre mãe e filho, quando ambos receberem alta e forem deixar unidade de saúde em definitivo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às hipóteses em que o recém-nascido deixar a unidade de saúde com outro responsável legal, desde que comprovada sua legitimidade.
Art. 3º Na hipótese excepcional de falha do procedimento de controle previsto nesta Lei, e desde que não haja outro meio mais econômico para identificação do recém-nascido, realizar-se-á o exame do DNA.
§ 1º Dirimida a dúvida e constatada a filiação, colocar-se-á, imediatamente, novo par de pulseiras de identificação na mãe e no recém-nascido.
§ 2º O custo com a realização do exame de DNA correrá por conta da instituição de saúde, até que a responsabilidade pelo equívoco seja devidamente apurada.
Art. 4º O procedimento de identificação de que trata esta Lei poderá ser combinado com outros mecanismos, desde que tornem o controle mais eficiente.
Art. 5º Os hospitais e as maternidades ficam obrigados a adotar meios que, na medida do possível, promovam a identificação e o controle do fluxo de pessoas em suas dependências, sobretudo nas áreas em que ficarem os recém-nascidos.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.”
Isto posto, conclui-se pela perfeita sintonia do projeto em análise com os ditames constitucionais e legais, razão porque o Parecer do Relator é pela aprovação do PLO nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, segundo o Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 482/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, consoante o Substitutivo elaborado por este Colegiado.
Histórico