Brasão da Alepe

Parecer 4953/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1761/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de incorporar o conteúdo do projeto à Lei nº 17.768/2022, que disciplina matéria correlata.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de incluir regras adicionais de proteção à gestante, o que é feito por meio da adição do art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. No âmbito da Política Estadual de Atendimento à Gestante, enfatiza-se a importância da comunicação humanizada entre profissionais de saúde e gestantes, objetivando: (AC)

I - a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para realizarem uma comunicação eficaz e empática com as pacientes gestantes; (AC)

II - a preparação dos profissionais de saúde para lidar com situações emocionalmente delicadas, especialmente na comunicação de uma gravidez de alto risco e nos cuidados especiais necessários para crianças com deficiência; (AC)

III - a promoção da autonomia e do autocuidado das gestantes, combatendo preconceito e discriminação; e (AC)

IV - a divulgação de informações sobre os serviços de apoio disponíveis para as gestantes, especialmente aquelas que serão mães de pessoas com deficiência. (AC)”

 

A inovação legislativa pretendida destaca a importância da comunicação humanizada entre os profissionais de saúde e as gestantes, com o objetivo de promover um atendimento mais eficaz e empático. Busca-se a conscientização e capacitação dos profissionais de saúde para que possam estabelecer uma comunicação mais humanizada com as pacientes.

Entre as novas disposições, propõe-se a preparação desses profissionais para lidar com situações emocionalmente delicadas, como a comunicação sobre uma gravidez de alto risco ou sobre cuidados especiais necessários para crianças com deficiência.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1761/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

Histórico

[26/11/2024 15:39:31] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:53:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:53:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 12:07:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.