
Parecer 4952/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1722/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1722/2024, que institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria da Deputado Gilmar Júnior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão
institui a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação proposta, evitar interferência em órgãos administrativos e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em questão propõe a instituição da Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências, nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, destinada ao aprimoramento e à fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos pela iniciativa pública e privada no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde incluirá:
I - definição de padrões de qualidade e atributos de qualificação para os serviços de saúde;
II - avaliação periódica da qualidade dos serviços de saúde; e
III - divulgação dos resultados das avaliações.
Art. 3º O estabelecimento dos padrões de qualidade e atributos de qualificação obedecerão às diretrizes que garantam:
I - a segurança do paciente, por meio de tratamentos eficazes e mecanismos de prevenção e recuperação da saúde;
II - a disponibilidade de recursos institucionais para um atendimento eficiente;
III - a prestação de cuidados responsivos e centrados no paciente; e
IV - a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde.
Art. 4º A avaliação da qualidade dos serviços de saúde poderá incluir processos de acreditação e outros métodos compatíveis com padrões de qualidade reconhecidos.
Art. 5º Os resultados das avaliações e os padrões de qualidade adotados serão divulgados amplamente, garantindo a transparência e o acesso à informação pela população.
Art. 6º Na definição dos padrões de qualidade e na condução das avaliações, deverá ser observada a conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O art. 196, caput, da Constituição Federal define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, é fundamental que a administração pública estabeleça metas e padrões de qualidade que permitam aos usuários avaliar a qualidade dos serviços ofertados.
Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante instrumento legislativo para a fiscalização da qualidade dos serviços de saúde oferecidos para a população, com o intuito de tornar mais eficiente e eficaz a prestação de tal serviço.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria da Deputado Gilmar Júnior.
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