
Parecer 4943/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Willian Brigido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1° de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei em questão buscava instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar para identificação das pessoas com deficiências ocultas e seus acompanhantes. A proposição foi encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que propôs e aprovou o Substitutivo nº 01/2024, com a finalidade de inserir a matéria no bojo da Lei nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência), que já trata de matéria análoga.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei supracitada, para conferir visibilidade às pessoas com deficiência oculta, estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação dessas pessoas e dar outras providências.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe também que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, para estabelecer o cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência oculta e conferir visibilidade a elas.
As deficiências ocultas são condições que não são imediatamente visíveis ou perceptíveis, mas que podem afetar significativamente a vida de uma pessoa em diversas áreas, como saúde, educação e trabalho. Essas deficiências podem incluir, dentre outras: Transtornos do Espectro Autista (TEA); dificuldades de aprendizagem, como dislexia; e problemas de saúde mental, a exemplo de condições como depressão, ansiedade ou transtorno bipolar, que não têm sinais físicos.
A falta de visibilidade dessas deficiências pode levar a desafios adicionais, como estigmatização, falta de compreensão e dificuldades para acessar serviços e direitos. Por isso, iniciativas que promovam a visibilidade e a identificação dessas condições, como a proposta do Substitutivo em análise, são importantes para garantir inclusão e apoio adequados.
A instituição do cordão de girassol como símbolo de identificação e a obrigatoriedade de que estabelecimentos públicos e privados orientem seus funcionários sobre a importância desse instrumento, é uma medida que promove a visibilidade das deficiências ocultas, ajudando a garantir que essas condições sejam reconhecidas nos atendimentos em saúde e assistência social e promovendo um atendimento mais inclusivo e respeitoso.
O cordão de girassol pode também atuar como um elemento de conscientização e educação da população em geral sobre as deficiências ocultas, promovendo uma maior empatia e compreensão acerca das dificuldades enfrentadas por essas pessoas. Isso pode contribuir positivamente para a saúde mental das pessoas com deficiência oculta, proporcionando um ambiente mais acolhedor e compreensivo, além de reduzir o isolamento social.
Diante dos benefícios e avanços que o Substitutivo propõe, considero que sua aprovação é fundamental para a promoção da saúde, assistência social e inclusão das pessoas com deficiência oculta no Estado de Pernambuco. A medida não só traz visibilidade para um grupo vulnerável, mas também reforça os direitos e o respeito que devem ser garantidos a todos os cidadãos.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 318/2023.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 318/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico