
Parecer 4926/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2023
Autoria: Deputada Dani Portela
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023, QUE QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO RACISMO RELIGIOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de aperfeiçoar a redação originalmente proposta e adequá-la às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso, a estigmatização das religiões de matriz africana e a prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, seus símbolos e lugares de culto, assegurados os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para combater violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público;
IV - veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
V - elaboração de estudos que identifiquem registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana e a posterior elaboração de plano de segurança;
VI - fiscalização de denúncias do cometimento do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis; e,
VII - a celebração de instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais para a execução das ações previstas na Política.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observa-se que o projeto em análise busca instituir a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso, a estigmatização das religiões de matriz africana e a prevenção e enfrentamento da violência sofrida por seus praticantes, seus símbolos e lugares de culto.
Cabe ressaltar que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de enfrentamento ao racismo religioso em Pernambuco. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita. Por outro lado, verifica-se, entre os princípios instituídos no texto normativo proposto, verdadeiras linhas de ação para uma política pública. Além disso, a proposição se destaca pela garantia de direitos aos praticantes de religiões de matriz africana.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a aplicabilidade da Política em questão, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 484/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso, com o objetivo de combater o racismo religioso e a estigmatização das religiões de matriz africana, além de prevenir e enfrentar a violência sofrida por seus praticantes, símbolos e lugares de culto, conforme os seguintes princípios:
I - promoção dos valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado;
II - reconhecimento de expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público; e
III – preservação das manifestações religiosas dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Afro-Brasileiros.
Art. 2º São garantidos aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia, sem prejuízo dos outros direitos garantidos em lei:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; e
IV - o direito de levarem consigo para prática e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes que sejam responsáveis legais, que tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Combate ao Racismo Religioso deverá observar as seguintes linhas de ação:
I - articulação entre os diferentes órgãos públicos competentes para o combate a violências e discriminações religiosas de cunho racista e a responsabilização dos agressores;
II – promoção de ações de conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – identificação de registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana; e
IV - fiscalização de denúncias do descumprimento desta Lei e a aplicação das medidas cabíveis.
Art. 4º Para a execução das ações previstas na Política de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de enfrentamento ao racismo religioso no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 484/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 484/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se consequentemente o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico