
Parecer 5003/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2146/2024
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2146/2024, que institui a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2146/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão
institui a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada objetiva instituir a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola em Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, bem como combater o racismo e a discriminação racial no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por educação para relações étnico-raciais e educação quilombola o conjunto de ações e práticas pedagógicas que visam reconhecer, valorizar e promover a diversidade étnico-racial, com ênfase nas comunidades quilombolas.
Art. 2º A Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola abrangerá as seguintes diretrizes:
I - formação continuada de educadores e gestores escolares para a implementação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial e quilombola;
II - incentivo à produção e distribuição de materiais didáticos que abordem a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;
III - desenvolvimento de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da equidade étnico-racial e quilombola no ambiente escolar;
IV - garantia da participação de representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, no acompanhamento da política de equidade étnico-racial e educação quilombola; e
V - promoção de parcerias com instituições de ensino superior e organizações não governamentais para a realização de pesquisas e projetos sobre educação, relações étnico-raciais e educação quilombola.
Art. 3º São linhas de ação da Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola:
I - realização de campanhas educativas e eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e quilombola nas escolas;
II - criação de espaços de diálogo e reflexão sobre racismo e discriminação racial, com ênfase nas questões quilombolas, no ambiente escolar;
III - fomento a projetos pedagógicos que incluam a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola como temas transversais;
IV - estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações de equidade étnico-raciais e quilombolas nas escolas; e
V - apoio a iniciativas comunitárias que visem a promoção da equidade étnico-racial e quilombola na educação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas de inclusão e permanência de estudantes de grupos étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, no sistema educacional do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente iniciativa contribui de forma significativa para combater desigualdades estruturais e promover a inclusão educacional de grupos étnicos historicamente marginalizados no âmbito do estado.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2146/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico