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Parecer 909/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019

 

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O CANDIDATO QUE FOR DOADOR DE SANGUE OU MEDULA ÓSSEA E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL – ART. 24, IX (EDUCAÇÃO, ENSINO, CULTURA E DESPORTO), DA CF/88 – E DE COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS – ART. 23, V (PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA, À EDUCAÇÃO E À CIÊNCIA), DA CF/88. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO QUE SE JUSTIFICA PELA BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL, FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA NA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 2163/RJ, 3512/ES E 1950/SP. APRESENTAÇÃO DE EMENDA PARA APERFEIÇOAR AS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM INSTITUÍDAS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

                                    1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                    A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                             A matéria versada no projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, IX (educação, ensino, cultura e desporto), da Constituição Federal, bem como na de competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, segundo prevê o art. 23, V (proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência), da Carta Federal.

                             Eis a redação dos supramencionados dispositivos legais:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

..............................................................................

IX - educação, cultura, ensino e desporto;”

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

                            .................................................................................

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;”

                            Por outro lado, segundo dispõe o art. 170 da Constituição Federal “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

                            Isso significa dizer que o constituinte prestigiou uma economia de mercado, de cunho eminentemente capitalista. Entretanto, mesmo capitalista, a ordem econômica deve priorizar a justiça social como valor constitucional supremo em relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.

                            Ao mesmo tempo em que elegeu como elemento estruturador da ordem econômica a livre iniciativa, o constituinte, visando equilibrar a balança social, possibilitou a intervenção do Estado no domínio econômico, de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

                            “No domínio econômico – conjunto de bens e riquezas a serviço de atividades lucrativas – a liberdade de iniciativa, constitucionalmente assegurada, fica jungida ao interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social e se realiza visando à harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, admitindo, a Lei Maior, que a União intervenha na esfera da economia para suprimir ou controlar o abuso de poder econômico.” (STJ, Primeira Seção, Mandado de Segurança nº 3.351/DF, rel. Min. Demócrito Reinaldo, pub. no DJ de 01.08.1994, p. 18.572 - grifamos)

                             De fato, a atuação estatal, na modalidade de intervenção no domínio econômico, encontra fundamento no art. 174 da Constituição Federal, onde o Estado aparece como agente normativo e regulador da atividade econômica, que compreende as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando, na dicção de José Afonso da Silva o Estado regulador, o Estado promotor e o Estado planejador da atividade econômica (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Revista dos Tribunais, 1989, p. 675).

                            A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico vem sendo reiteradamente sufragada pela Suprema Corte. Eis, a título de exemplo, o seguinte trecho da ementa do acórdão proferido na ADIQO nº 319/DF:

“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros.” (STF, Tribunal Pleno, ADIQO nº 319/DF, rel. Min. Moreira Alves, pub. no DJ de 30.04.1993, p. 7.563)

                            Em outra decisão, em que se discutia a constitucionalidade de lei assecuratória do pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até vinte e um anos de idade, o Pretório Excelso considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da Carta Magna, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Eis como noticiou o Informativo nº 195 do STF:

“Indeferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o art. 1º da Lei 3.364/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade. À primeira vista, o Tribunal considerou ausente a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 170, 173, § 4º e 174, da CF, em que se sustentava a indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Precedentes citados: ADInMC 107-AM - DJU de 17.11.89 e ADInMC 2-DF - DJU de 25.11.88. (ADInMC 2.163/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, julg. em 29.06.2000)“

No mesmo sentido, ainda:

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 3512/ES, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 23.06.2006, p. 03, na RTJ, vol. 199-01, p. 209 e na LEXSTF, vol. 28, nº 332, 2006, p. 69-82)

“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 1950/SP, rel. Min. EROS GRAU, pub. no DJ de 02.06.2006, p. 04 e na LEXSTF, vol. 28, nº 331, 2006, p. 56-72 e na RT, vol. 95, nº 852, 2006, p. 146-153)

                             Dessa forma, entendo que a proposição legislativa em análise encontra apoio no Texto Constitucional e se manifesta como justa intervenção do Estado no domínio econômico, possibilitando a isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea, nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco.

                            Ademais, ressalte-se o entendimento proferido no relatório do Ministro Eros Grau, quando do julgamento da ADI 3.512-6/ES, no qual ele destaca que apesar de o art. 199, § 4º da Constituição Federal vedar todo tipo de comercialização, admite o estímulo à coleta, como propõe o projeto em análise. Salienta, ainda, o Ministro que tal atividade é caracterizada como uma intervenção estatal por indução.

Nesta senda, o Ministro conceitua a intervenção por indução como aquela através da qual o Estado manipula os instrumentos de intervenção em consonância e na conformidade das leis que regem o funcionamento dos mercados, como normas dispositivas, mas a fim de, na dicção de Modesto Carvalhosa, (Considerações sobre Direito Econômico, tese, São Paulo, 1.971, pág. 122) “leva-lo a uma opção econômica de interesse coletivo e social que transcende os limites do querer individual”. Destarte, não há sanção pela não aceitação, mas há mero convite, incitação para que que se participe da atividade de interesse geral. Portanto, o destinatário tem a alternativa de não se deixar por ela seduzir ou aderir e usufruir dos benefícios dela advindos.

Conforme autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.512-6/ES, a Procuradoria-Geral da República se posicionou da mesma forma que o relator, reconhecendo a medida como incentivo à doação e não permissão para comercialização, a qual afrontaria flagrantemente a Constituição Federal de 1988.

Todavia, visando aprimorar a redação da proposição com a inclusão de sugestões do HEMPOE, proponho a seguinte emenda modificativa:

EMENDA MODIFICATIVA  Nº     /2019  AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 243/2019

Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei nº 243/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Artigo único.  O art. 1º do Projeto de Lei nº 243/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

 Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19 ...............................................................................................

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (NR)

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (NR)

 

III – for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). (NR)

 

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (NR)

I – na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico. (NR)

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (NR)

III – na hipótese do inciso III do caput: (AC)

a) para doadores de sangue: documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e (AC)

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso. (AC)

.........................................................................................................................”

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer dessa Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa proposta.

3. Conclusão da Comissão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos da Emenda Modificativa proposta.

Histórico

[01/10/2019 12:58:29] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 16:52:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 16:52:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/10/2019 18:25:34] PUBLICADO





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