Brasão da Alepe

Parecer 4934/2024

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2146/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel

 

PROPOSIÇÃO QUE Institui a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2146/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

A proposição tem por objetivo instituir a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada objetiva instituir a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 “Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola em Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, bem como combater o racismo e a discriminação racial no ambiente escolar.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por educação para relações étnico-raciais e educação quilombola o conjunto de ações e práticas pedagógicas que visam reconhecer, valorizar e promover a diversidade étnico-racial, com ênfase nas comunidades quilombolas.

Art. 2º A Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola abrangerá as seguintes diretrizes:

I - formação continuada de educadores e gestores escolares para a implementação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial e quilombola;

II - incentivo à produção e distribuição de materiais didáticos que abordem a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;

III - desenvolvimento de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da equidade étnico-racial e quilombola no ambiente escolar;

IV - garantia da participação de representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, no acompanhamento da política de equidade étnico-racial e educação quilombola; e

V - promoção de parcerias com instituições de ensino superior e organizações não governamentais para a realização de pesquisas e projetos sobre educação, relações étnico-raciais e educação quilombola.

Art. 3º São linhas de ação da Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola:

I - realização de campanhas educativas e eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e quilombola nas escolas;

II - criação de espaços de diálogo e reflexão sobre racismo e discriminação racial, com ênfase nas questões quilombolas, no ambiente escolar;

III - fomento a projetos pedagógicos que incluam a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola como temas transversais;

IV - estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações de equidade étnico-raciais e quilombolas nas escolas; e

V - apoio a iniciativas comunitárias que visem a promoção da equidade étnico-racial e quilombola na educação.

Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas de inclusão e permanência de estudantes de grupos étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, no sistema educacional do Estado de Pernambuco.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Assim, no mérito, verifica-se que é de interesse público viabilizar a aprovação da proposição, pois esta se configura como relevante instrumento de valorização da diversidade étnico-racial e de inclusão das comunidades quilombolas, promovendo a igualdade e o combate à discriminação racial no estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2146/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2146/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[26/11/2024 12:37:23] ENVIADA P/ SGMD
[26/11/2024 21:35:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/11/2024 21:35:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/11/2024 11:48:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.