
Parecer 4933/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2029/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE ACRESCENTAR NOVA DIRETRIZ REFERENTE À IMPORTÂNCIA DAS FEIRAS CIENTÍFICAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição altera a lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de acrescentar nova diretriz referente à importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de inserir o projeto no bojo da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE). Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada altera a lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de lhe acrescentar nova diretriz, qual seja:
“XXVII - fomento das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e o Desenvolvimento Socioeconômico, por meio de amplas campanhas voltadas à sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia, com o objetivo de promover debates sobre a potencialidade de novas tecnologias como alternativa para problemáticas identificadas pelos estudantes; conscientizar professores, familiares e alunos sobre a importância das feiras cientificas para o desenvolvimento socioeconômico; e de despertar sociedade para a importância da educação. (AC)”
Nota-se que o dispositivo enfatiza o fomento das Feiras Científicas Escolares e Universitárias, ou seja, trata-se de um incentivo formal a eventos em que estudantes de escolas e universidades apresentam projetos de pesquisa, inovação e soluções criativas para problemas reais. Dessa forma, observa-se que a iniciativa estimula a criação, desenvolvimento e exposição de projetos científicos, aumentando as oportunidades de difusão de conhecimentos e saberes.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2029/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2029/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico