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Parecer 908/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 241/2019

AUTORIA: DEPUTADO ADALTO SANTOS

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DA BOA QUALIDADE DO AR EM ESTACIONAMENTOS LOCALIZADOS EM AMBIENTES FECHADOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA DE INICIATIVA DE DEPUTADO ESTADUAL, ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE CONTROLE DA POLUIÇÃO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO, VIDE ART. 23, VI, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 241/2019, de autoria do Deputado Adalto Santos, que visa manter a qualidade do ar no âmbito de estacionamentos em ambientes fechados situados no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A matéria objeto da presente proposição se refere à necessidade de manutenção da qualidade do ar no interior de estacionamentos em ambientes fechados, o que configura a inserção de regras atinentes à proteção do meio ambiente, além de representar uma forma de controle da poluição atmosférica, mesmo que em ambientes restritos. Desse modo, fica patente a competência dos Estados para legislar sobre o assunto, seja ela de natureza concorrente ou comum, ambas autorizam a edição de lei desse teor, consoante disposição dos arts. 23, VI e 24, VI, da Constituição Federal, senão vejamos:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

Ademais, não se aplica ao presente projeto nenhuma das restrições decorrentes de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prescritas no § 1º do art. 19 da Constituição Estadual.

Isso porque, a matéria atinente à qualidade do ar é objeto atualmente de extensa regulamentação legal estadual por meio da Lei nº 15.725/2016. Essa norma foi oriunda do PLO nº 226/2015 de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti, havendo sido aprovada e, consequentemente, reconhecida pela casa e por este colegiado técnico a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre o assunto.

Nessa toada, deve-se compatibilizar a proposição em análise com a referida Lei estadual, com objetivo de evitar sobreposições normativas e atender à melhor técnica legislativa.

É que, a Lei nº 15.725/2016 já trata de assuntos presentes no presente PLO 241/2019 tais como definição de conceitos, estabelecimento de padrões de qualidade do ar e sanções por descumprimento, embora não trate especificamente de estacionamentos.

Por esse motivo, apresentamos o seguinte substitutivo, com objetivo de compatibilizar a proposição à legislação existente:

SUBSTITUTIVO N°         /2019

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 241/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 241/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 241/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.725, de 10 de março de 2016, que estabelece normas e diretrizes para a qualidade do ar, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Júlio Cavalcanti, a fim de dispor sobre a manutenção da boa qualidade do ar em estacionamentos localizados em ambientes fechados.

Art. 1º A Lei nº 15.725, de 10 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. .........................................................................................................
.........................................................................................................................

Parágrafo único. Os proprietários ou administradores de estacionamentos para veículos automotores, localizados em edifícios ou ambientes fechados, deverão adotar procedimentos pertinentes ao controle da poluição atmosférica local tais como medidas de ventilação, circulação e renovação do ar, de acordo com o estabelecido pelo órgão estadual competente. (AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 241/2019, de iniciativa do Deputado Adalto Santos, nos termos do substitutivo ora apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expostas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 241/2019, de autoria do Deputado Adalto Santos, nos termos do substitutivo ora apresentado.

Histórico

[01/10/2019 12:47:48] ENVIADA P/ SGMD
[01/10/2019 16:48:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/10/2019 16:50:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[02/10/2019 18:24:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.