
Parecer 4925/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela
Emenda Aditiva nº 01/2024, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 379/2023, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A INSTALAÇÃO DE “TELHADO VERDE” NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal visa a estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2024, com a finalidade de estabelecer que as disposições contidas na proposta não se aplicam aos projetos de edificações aprovados antes do início da sua vigência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas, levando sempre em consideração o interesse público e concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado busca a estabelecer normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco.
Sob a ótica da Administração Pública, a aprovação do referido Projeto de Lei é uma medida estratégica para promover a eficiência da gestão urbana e ambiental, alinhando-se as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
O projeto contribui diretamente para a mitigação de problemas urbanos complexos, como enchentes, ilhas de calor e poluição, que demandam soluções integradas e preventivas. A instalação de telhados verdes é uma ação relevante que reduz os custos de intervenções emergenciais, como obras de drenagem e recuperação de áreas afetadas por desastres ambientais, resultando em economia para os cofres públicos no médio e longo prazo.
Além disso, a implementação dessa política fortalece o papel do Estado como agente indutor de práticas sustentáveis, estimulando a conscientização ambiental e a modernização da construção civil. A regulamentação técnica prevista no Art. 2º assegura que as edificações atendam a padrões de qualidade e segurança, enquanto as penalidades estipuladas no Art. 4º garantem o cumprimento da legislação, conferindo eficácia às ações do poder público.
Por fim, a apresentação de Emenda Aditiva a fim de acrescentar a não aplicação da lei aos projetos de edificações já aprovados pelo órgão competente, resguarda a segurança jurídica da propositura.
A aprovação do Projeto, juntamente com a Emenda Aditiva, representa, portanto, uma oportunidade para a Administração Pública consolidar Pernambuco como referência em sustentabilidade e gestão urbana, beneficiando a população e fortalecendo a governança ambiental.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, alterado pela Emenda Aditiva Nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico