
Parecer 4766/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2254/2024
AUTORIA: DEPUTADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANDO DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE INSTITUIR NOVAS DIRETRIZES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO A SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 24, INCISOS XII, XIV E XV, C/C ARTS. 144 E 226, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2254/2024, de autoria da Deputada Gleide Ângelo, com a finalidade de instituir novas diretrizes dentre aquelas balizadoras da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, mediante a atualização da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Em relação à iniciativa, verifica-se a possibilidade da deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras de inciativa reservada previstas na Constituição Estadual (especialmente no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Ademais, quanto à viabilidade de exercício do poder legiferante na esfera estadual, a matéria abordada no projeto de lei está inserida, de um modo geral, na competência concorrente dos Estados-membros para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Além disso, trata-se de medida compatível com as ações de segurança pública a serem promovidas pelo Estado para assegurar a assistência à família e coibir a violência no âmbito de suas relações (arts. 144 e 226, § 8º, da Constituição Federal).
Percebe-se, ainda, que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete estabelecer diretrizes que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Todavia, visando adequar a Proposição às regras de técnica legislativas insculpidas na Lei Complementar nº 171/2011, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2254/2024.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2254/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2254/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes.
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º ............................................................................................................
I - realização de campanhas de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros, visando: (NR)
a) a divulgação de informações sobre a legislação vigente e sobre a rede de proteção e de apoio; (AC)
b) o estímulo à construção de uma cultura de paz entre homens e mulheres; e (AC)
c) o empoderamento feminino; (AC)
.......................................................................................................................’
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 2º-A. .......................................................................................................
IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)
XI - o apoio ao trabalho das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, mediante as articulações necessárias para garantirem-se os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (AC)
XII - a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher; (AC)
XIII - o aprimoramento e a expansão do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituo Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado, especialmente para a realização de exames periciais; (AC)
XIV - a promoção de cursos e treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis e militares de Pernambuco, além da consolidação e do monitoramento dos procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher; (AC)
XV - a criação de protocolos de encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à mulher; (AC)
XVI - a consolidação e a ampliação de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere; (AC)
XVII - a produção e a divulgação regular de diagnósticos detalhados sobre os indicadores de crimes que atingem particularmente as mulheres; e (AC)
XVIII - o encaminhamento dos homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, quando for o caso, a fim de promover a desconstrução da cultura machista e patriarcal. (AC)
.........................................................................................................................’
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Isto posto, não se cogitam vícios de qualquer ordem, que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação, do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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