
Parecer 926/2019
Texto Completo
PARECER Nº ____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 474/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2019, que realiza ajustes de forma e inclui em seu texto o conteúdo da Emenda Aditiva nº 01/2019, de autoria do Deputado William Brígido.
Cumprindo o trâmite legislativo, a discussão do mérito da demanda cabe às demais Comissões Temáticas pertinentes. Este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de determinar o fornecimento de alimentação especial para alunos com diabetes, doença celíaca e intolerância à lactose.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os estabelecimentos escolares devem garantir e proteger o estudante, ofertando produtos alimentares compatíveis com as idiossincrasias do discente, pois sem opções apropriadas a dieta, o aluno terá maiores dificuldades de se nutrir adequadamente.
A proposição em análise contribui no sentido de obrigar as unidades da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilizar cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergias.
Para fazer jus ao direito garantido na proposição em apreço, prevê-se que os alunos ou seus representantes legais deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar. A submissão a um profissional capacitado fornece uma maior segurança às decisões que terão de ser tomadas pela administração da escola.
Assim sendo, percebe-se que a inovação pretendida pela proposição em comento é benéfica para o estudante que tem restrições alimentares em virtude de alguma peculiaridade em seu organismo. Uma opção de dieta adaptada à sua condição facilitará seu desenvolvimento pedagógico.
2.2. Voto do Relator
Visto que, ao obrigar as escolas a disponibilizarem cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergias, a proposição contribui para a promoção da saúde e do bem estar dos estudantes, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei no 474/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 474/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico