
Parecer 4761/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1693/2024
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
COM ABRANGÊNCIA À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2024, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.462, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO, A FIM DE INCLUIR A PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, SÍNDROME DE DOWN, DOENÇAS RARAS. EMENDA MODIFICATIVA QUE VISA INCLUIR EGRESSOS DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. matéria inserta na AUTONOMIA ADMiNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18 E 25 DA Constituição Federal). viabilidade da iniciativa parlamentar. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O OBJETIVO FUNDAMENTAL DE PROMOÇÃO DO BEM GERAL DE TODOS (ARTS. 1º, INCISO III E 3º, INCISO iv, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra as pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras.
De forma semelhante, verifica-se que foi apresentada proposição acessória, a saber, a Emenda Modificativa nº 01/2024, também de autoria do Deputado Eriberto Filho, com o objetivo de incluir nas prioridades de contratação as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, os trabalhadores egressos do serviço de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a matéria vertida no projeto de lei tem fundamento na autonomia dos Estados-membros para dispor sobre os critérios exigidos para contratação de serviços terceirizados no âmbito de órgãos e entidades que integram sua estrutura administrativa, nos termos dos arts. 18 e 25 da Constituição Federal:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Além disso, revela-se viável a iniciativa parlamentar, uma vez que a pretensão legislativa não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo privativamente pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco).
Por fim, sob o aspecto da constitucionalidade material, a proposta coaduna-se com valores e preceitos consagrados na Carta Magna, em especial com o princípio da dignidade da pessoa humana e com objetivo da República Federativa do Brasil em “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
Com efeito, a prioridade de contratação prevista constitui critério de distinção justificado perante o ordenamento jurídico pátrio em razão da grave situação de vulnerabilidade e exclusão social vivida por pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras ou os egressos dos serviços de acolhimento institucional de crianças e adolescentes.
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
No entanto, faz-se necessário a apresentação de Substitutivo afim de conciliar as proposições, ajustando a ementa e ampliando a situação dos egressos dos serviços de acolhimento institucional, para incluir expressamente os egressos da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE e instituições assemelhadas.
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1693/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1693/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra para pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, doenças raras e egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes.
Art. 1º A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão utilizar-se, preferencialmente, de mão-de-obra composta por trabalhadores: (NR)
I - egressos dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco; (AC)
II - inscritos em programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho; (AC)
III - resgatados em condições análogas à escravidão; (AC)
IV - com deficiência, transtorno do espectro autista, síndrome de Down e doenças raras; e (AC)
V - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes. (AC)
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§ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se: (NR)
I - trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão: aqueles que foram submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização; (AC)
II - pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista ou síndrome de Down: aquelas assim definidas em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (AC)
III - pessoas com doenças raras: aquelas diagnosticadas com características degenerativa, proliferativa, crônica, progressiva e/ou incapacitante, previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde e reconhecida em laudo médico contendo data, assinatura e número de inscrição do profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM) e a respectiva indicação do código da Classificação Internacional de Doença (CID); e (AC)
IV - egressos do serviço de acolhimento institucional e/ou socioeducativo de crianças e adolescentes: aqueles que tenham sido encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional ou que tenham cumprido medida socioeducativa em programas da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, ou instituições assemelhadas.’ (AC)
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos contratos em curso com a Administração Púbica do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo deste colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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