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Parecer 4756/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 379/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE Estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CF/88) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA ADITIVA.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que estabelece normas para a instalação de “Telhado Verde” nas edificações no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Nos termos da justificativa, a proposição visa minorar problemas socioambientais, conforme se observa:

Sabemos que o processo de urbanização intenso em diversas cidades de nosso Estado tem causado diversos problemas socioambientais. Um desses impactos sentidos diariamente no meio urbano é o fenômeno das ilhas de calor, que gera uma elevação de temperatura nessas regiões em razão especialmente da quantidade de concreto.

Uma das soluções para mitigação desse e de outros problemas socioambientais urbanos é a utilização de dos chamados “Telhados Verdes”, ou seja, a instalação de cobertura vegetal no topo das edificações, de modo a filtrar a radiação solar e também drenar parte da água durante as chuvas.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Da mesma forma, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

É certo que o projeto em testilha, ao instituir medidas para diminuir problemas ambientais nos centros urbanos, é consentâneo com as disposições constitucionais.

Nesta senda, a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, nos termos do art. 23, VI, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

No âmbito legislativo, o Texto Máximo aponta como competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal dispor sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, conforme art. 24, VI, CF/88.

É cediço que ao estimular a implantação de “telhado verde”, contribuindo para redução das temperaturas e melhoria na drenagem da água da chuva, principalmente, nos grandes centros urbanos estar-se-á promovendo a proteção ao meio ambiente.

A Constituição Federal, ainda, em seu art. 225, assegura que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Ademais, é oportuno registrar que, embora a proposição disponha sobre a instalação dos “telhados verdes”, esta não desrespeita a competência municipal para estabelecer as regras específicas sobre edificações ou construções realizadas no município. Assim, como não poderia deixar de ser, compete aos municípios estabelecerem as regras construtivas relacionadas às edificações em seus territórios, inclusive no que pertine ao “telhado verde”.

Desse modo, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, no entanto, indispensável a apresentação de Emenda Aditiva a fim de acrescentar a não aplicação da lei aos projetos de edificações já aprovados pelo órgão competente, nos seguintes termos:

EMENDA ADITIVA Nº      /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 379/2023

Acresce o artigo 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, renumerando-se os demais.

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º ao Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, com a seguinte redação:

“Art.5º As disposições contidas nesta lei não se aplicam aos projetos de edificações aprovados antes do início da sua vigência.”

Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, observada a Emenda Aditiva apresentada por essa Comissão.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 379/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, observada a Emenda Aditiva apresentada por essa Comissão.

Histórico

[19/11/2024 11:44:01] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 15:35:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 15:35:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 14:17:37] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.