
Parecer 4842/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2241/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, que institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, a proposição em análise tem a pretensão de instituir o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos, desde que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos e dados:
“I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.
Art. 3° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:
I - nome completo;
II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - endereço;
IV - número do telefone;
V - número de identificação social (NIS);
VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.
Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.”
Observa-se que a proposta normativa estabelece 2 (duas) diretrizes. A primeira, trata-se de facilitar o acesso dessas famílias ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438/2002 e ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898/2024. A segunda é possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.
A propositura também estabelece que o Cadastro a ser instituído deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco ou outra que vier a substituí-la.
Por sua vez, este órgão, ou outro que vier a substituí-lo, até o décimo dia útil de cada mês, deverá ceder o acesso ao Cadastro ou compartilhar os dados dos inscritos com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, em consonância com as regras da Lei Federal nº 13.709, de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.
Sendo assim, a proposição em análise amplia direitos já estabelecidos por legislação federal, contribuindo para fortalecer a política pública de Assistência Social voltada ao atendimento de famílias pernambucanas em situação de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica, por meio da instituição de Cadastro que irá incidir na adesão automática aos programas de tarifa social de energia elétrica e de águas e esgotos.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2241/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
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