Brasão da Alepe

Parecer 4841/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2048/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Rodrigo Farias
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei nº 2048/2024, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o intuito de adequar o projeto de lei às regras de técnica legislativa, conforme a Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, a proposição em apreço tem o intuito de alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos.

Denota-se que a medida em apreço objetiva mitigar os efeitos negativos para a saúde das pessoas e combater o notável aumento do número de usuários dos cigarros eletrônicos. Diante de tal cenário, em que jovens adultos e adolescentes apresentam-se como principais usuários de cigarros eletrônicos, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), faz-se mister fortalecer os meios de combate a esta prática, promovendo a proteção da saúde da população, o que é feito da seguinte maneira:

 

“Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:

‘Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

 Art. 3º O art. 6º da Lei nº 12.578, de 2004 passa a ter a seguinte redação:

 ‘Art. 6º ..................................................................

 Parágrafo único. Nos avisos de que trata o caput deverão constar que a proibição se aplica aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, bem como as penalidades previstas nesta Lei.’

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Portanto, trata-se de mecanismo de conscientização acerca dos locais onde é proibido o uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, medida de relevante promoção da saúde pública no estado.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.

Histórico

[19/11/2024 13:25:07] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:41:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:42:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:44:33] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.