Brasão da Alepe

Parecer 4840/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2047/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2024, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo nº 01/2024, a fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar a permanência de até 2 (dois) acompanhantes às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante o internamento em hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde.

A proposição altera o art. 3º da referida lei, que define direitos para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, especificamente quanto ao disposto no § 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º....................................................................

...............................................................................

 

§2º O acompanhamento a que tem direito a pessoa com Transtorno do Espectro Autista durante o internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições da rede pública e privada de saúde deverá, preferencialmente, ser realizado por familiar ou responsável pelo paciente, e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista, sendo ainda permitida, excepcionalmente, desde que autorizado  pela equipe de saúde responsável, a permanência simultânea de até 2 (dois) acompanhantes. (NR)

 

.................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Observa-se que a proposta normativa assegura a permanência simultânea de até 2 (dois) acompanhantes para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, sempre que houver autorização da equipe de saúde responsável, nos casos de internamento em hospitais, Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições das redes pública e privada de saúde, um direito não previsto atualmente na legislação pernambucana.

Assim, a proposição em análise amplia direitos e aperfeiçoa o acesso à saúde no Estado de Pernambuco, especialmente para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2047/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[19/11/2024 13:23:33] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:40:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:40:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:43:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.