
Parecer 4834/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1973/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Dani Portela
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, que veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele colegiado, recebeu o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de adequar o texto original a melhor técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca vedar a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, reconheceu a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Entre seus objetivos, estipulou a promoção do bem de todos, sem discriminação por raça, origem, gênero, idade ou qualquer outro motivo, além de consagrar, o princípio da isonomia.
Do mesmo modo, nos termos do art. 7º, a norma assegurou direitos como: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inciso XVIII); a proteção ao mercado de trabalho feminino, por meio de incentivos específicos (inciso XX); e a “proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (inciso XXX), visando à melhoria da condição social das pessoas.
Assim, nas últimas décadas, foram adotadas medidas legais para compensar as diferenças existentes entre os gêneros, por fatores orgânicos, biológicos e sociais, com repercussões positivas em toda a sociedade, garantindo proteção à maternidade, à adoção, às mães, ao recém-nascido e à família. Todavia ainda existem lacunas que impedem o pleno reconhecimento do potencial das mulheres.
Isto posto, a proposição em análise visa estabelecer norma estadual que assegure a superação de desigualdades, o combate à discriminação e violência de gênero, ainda latentes no meio acadêmico, quando mulheres, estudantes e pesquisadores participam de processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa do Estado de Pernambuco, em razão de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças.
Nesse caminho, o Substitutivo em análise veda qualquer forma de discriminação contra estudantes e pesquisadores, nos termos do art. 2º:
“I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa; e
IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo”.
A iniciativa tem papel fundamental na erradicação de injustiças, inclusive com a previsão de instauração de procedimento administrativo para o agente que praticar tais atos discriminatórios. Para tanto, o Poder Executivo deverá regulamentar os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades, a fim de romper com a permanência dessa prática em programas de pós-graduação.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, uma vez que, no contexto da política de saúde e de assistência social, é importante proteger os direitos das mulheres à maternidade, construir relações mais igualitárias e buscar a eliminação da discriminação de gênero nas instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1973/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.
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