
Parecer 4824/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1726/2024, que institui a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão
dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Na Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, com o objetivo de realizar ajustes técnicos à redação para tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade. O Substitutivo foi posteriormente aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise objetiva a instituição da Política Estadual de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis.
Entre os objetivos da Política estão a garantia do acesso ao diagnóstico e tratamento adequados e a redução da incidência e da mortalidade relacionadas ao câncer de pênis no estado.
A proposição estabelece, ainda, entre as linhas de ação a serem observadas quando da implementação da Política: a promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva; a promoção de capacitação dos profissionais da saúde em relação ao diagnóstico e tratamento do câncer de pênis; e o estímulo ao desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações conjuntas de educação, prevenção e enfrentamento ao câncer de pênis.
Nota-se, portanto, que a propositura estabelece importante instrumento legislativo para consecução de uma política pública de saúde eficaz e direcionada à saúde do homem no estado.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1726/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico