
Parecer 4818/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2024 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior e Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2024, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, que estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, as referidas proposições foram encaminhadas para a análise da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que, tendo em vista a similaridade das matérias, apresentou o Substitutivo Nº 01/2024, a fim de unificar os dois Projetos de Lei em um único texto normativo.
Na sequência, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito. Neste colegiado, foi proposto o Substitutivo Nº 02/2024, uma vez que a iniciativa não suscita um novo Programa, exigindo ajustes para tornar mais clara e objetiva a propositura.
Na sequência, o Substitutivo nº 02/2024 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a estabelecer diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço cria o Programa Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública estadual de saúde do Estado de Pernambuco.
Conforme modificações propostas no Substitutivo 02/2024, as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, devem obedecer às seguintes diretrizes:
“I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;
III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e
VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.”
Diante do exposto, observa-se que a proposição fortalece políticas públicas de atendimento multidisciplinar à mulher mastectomizada, com o intuito de proporcionar autonomia, independência e qualidade de vida.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 479/2023 e Nº 1130/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, aos Projetos de Lei Ordinária nº 479/2023, de autoria da Deputado Gilmar Júnior, e nº 1130/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico