
Parecer 4836/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2019/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, originada do projeto de lei de autoria do Deputado William Brigido, a fim de ampliar os direitos à parturiente. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar os direitos à parturiente.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
A Lei nº 17.768/2022 institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante em Pernambuco. O art. 3º da referida Lei elenca alguns direitos básicos desse público, destacando-se entre eles os seguintes: a proteção da saúde, entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social; a elaboração de plano individual de parto; e o fornecimento de informações à gestante, assim como ao pai e demais familiares, sempre que possível, dos métodos e procedimentos mais adequados.
Nesse contexto, a proposição em análise busca alterar a Lei nº 17.768/2022, com o objetivo de incluir o direito da gestante optar, após o fornecimento de informações por profissional obstetra, entre a analgesia farmacológica ou não farmacológica, quando da realização de tal procedimento.
A analgesia durante o trabalho de parto corresponde ao procedimento utilizado para eliminar ou aliviar as dores, trazendo mais conforto à gestante. Em relação aos métodos farmacológicos de analgesia, a anestesia espinhal é o mais conhecido deles, existindo 3 tipos diferentes: anestesia epidural ou peridural (mais utilizada no parto vaginal), raquidiana ou raquianestesia (mais indicada para a cesárea) e o combinado raqui-peridural; dentre as técnicas não farmacológicas, é possível elencar as massagens corporais, o banho morno, os exercícios respiratórios e o uso da bola.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que promove o uso da analgesia, procedimento responsável por aliviar as dores no parto, diminuindo assim os efeitos circulatórios, respiratórios e gastrointestinais adversos.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2019/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico