Brasão da Alepe

Parecer 4835/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 1991/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

    

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 18.100/2022, que instituiu a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, a fim de ampliar as diretrizes da política para incluir o diagnóstico precoce de comorbidades relacionadas à síndrome de Down.

A síndrome de Down está frequentemente associada a várias comorbidades que podem impactar a saúde e o desenvolvimento dos indivíduos. Entre as principais, destacam-se as malformações cardíacas, alterações visuais e auditivas, anormalidades gastrointestinais, dentre outras.

O manejo dessas comorbidades envolve uma abordagem multidisciplinar, com acompanhamento regular de profissionais de saúde, como pediatras, cardiologistas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para garantir a melhor qualidade de vida possível.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que, ao ampliar o alcance da Lei nº 18.100/2022, busca promover a qualidade de vida das pessoas com Síndrome de Down, por meio da promoção de medidas que incentivam o diagnóstico precoce de comorbidades.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1991/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[19/11/2024 12:48:01] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:34:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:34:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:40:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.