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Parecer 4847/2024

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1722/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Gilmar Junior

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, que pretende instituir a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Pública e Privada em Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

O projeto original pretende instituir a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde, tanto pública quanto privada, consistindo em um conjunto de ações voltadas ao aprimoramento e fiscalização da qualidade dos serviços.

A proposta contempla, entre outras medidas, a fixação de padrões de qualidade e atributos de qualificação, avaliação da qualificação dos serviços e divulgação periódica dos resultados.

A Secretaria Estadual de Saúde, no formato inicial, seria a responsável pelo estabelecimento desses padrões, que devem seguir diretrizes como segurança do paciente, disponibilidade de recursos institucionais, cuidado centrado no paciente, equidade e conformidade com normas de órgãos reguladores e do SUS.

Na condução da política, considera-se a possibilidade de colaboração de órgãos nacionais e municipais, assim como a realização de avaliações externas na análise da qualidade dos estabelecimentos de saúde.

Segundo o autor, a proposição tem como base o art. 197 da Constituição Federal, que destaca a relevância pública das ações e serviços de saúde e a necessidade de regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público. Nesse sentido, aponta que a vigilância sanitária é vista como um instrumento essencial para verificar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e identificar potenciais riscos.

Assim, reafirma que a iniciativa legislativa visa criar uma política estadual para aprimorar e fiscalizar a qualidade dos serviços de saúde, inspirando-se em políticas adotadas no âmbito da educação, como o SINAES.

Preservando a ideia da iniciativa, o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça visa aprimorar a proposição original, buscando adequar o projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e evitar interferências em órgãos administrativos, promovendo a melhoria contínua na assistência à saúde da população.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída  podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre  a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise, que visa instituir a Política Estadual de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde em Pernambuco, está em sintonia com os princípios da Constituição Federal, especialmente aqueles delineados no artigo 170, que estabelece a ordem econômica baseada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Nesse sentido, alinha-se ao princípio da defesa do consumidor (inciso V do artigo 170 da Constituição Federal), ao estabelecer padrões de qualidade e mecanismos de avaliação para os serviços de saúde, tanto públicos quanto privados. Ao buscar garantir a segurança do paciente e a equidade no tratamento e no acesso aos serviços de saúde, o projeto promove a justiça social e assegura que os direitos dos consumidores sejam respeitados no âmbito da assistência à saúde.

No âmbito da Constituição Estadual, a proposição encontra fundamento no artigo 139, que estabelece o compromisso do Estado e dos Municípios em promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. Nesse prisma, reforça o inciso IV do referido artigo, ao reprimir o abuso do poder econômico e promover a concorrência leal, uma vez que a avaliação e divulgação transparente dos padrões de qualidade dos serviços de saúde podem evitar a exploração do consumidor e garantir que a prestação de serviços de saúde seja realizada em condições justas e equitativas.

A avaliação da qualidade da assistência à saúde vem-se mostrando crucial para a sustentabilidade do setor e as iniciativas nesse sentido também vêm ocorrendo em âmbito federal, a exemplo do Programa de Qualificação das Operadoras (PQO), estabelecido pela Resolução Normativa nº 505/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entre outras ações, a iniciativa redundou na divulgação do Painel Dinâmico do Desempenho das Operadoras de Planos e Saúde, permitindo que a sociedade possa ter acesso aos índices de qualidade de cada operadora.

Sendo assim, pelos aspectos jurídicos e práticos apresentados, avalio que a proposição é salutar para nosso Estado do ponto de vista econômico, razão pela qual opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1722/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[19/11/2024 12:36:22] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:07:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:07:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:53:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.