Brasão da Alepe

Parecer 4844/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2023, Nº 1434/2023, Nº 1435/2023, Nº 1436/2023, Nº 1440/2023, Nº 1442/2023, Nº 1463/2023 E Nº 1595/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei nº 1052/2023: Deputado Romero Albuquerque

Autoria do Projeto de Lei nº 1434/2023: Deputado Gilmar Júnior

Autoria do Projeto de Lei nº 1435/2023: Deputada Rosa Amorim

Autoria do Projeto de Lei nº 1436/2023: Deputada Rosa Amorim

Autoria do Projeto de Lei nº 1440/2023: Deputada Dani Portela

Autoria do Projeto de Lei nº 1442/2023: Deputado Jeferson Timóteo

Autoria do Projeto de Lei nº 1463/2023: Deputada Débora Almeida

Autoria do Projeto de Lei nº 1595/2024: Deputado William Brigido

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.

Essas proposições possuem temáticas correlatas.

O Projeto de Lei nº 1052/2023 foi apresentado pelo Deputado Romero Albuquerque com o intuito de determinar que restaurantes, pizzarias, churrascarias, bares, cafés, lanchonetes, casas de sucos e casas de shows forneçam água filtrada gratuitamente aos seus clientes, bem como utilizem da mesma água para fabricação de gelo destinado aos copos de bebidas.

Já o projeto de nº 1434/2023, do Deputado Gilmar Júnior, dispôs sobre o acesso permitido de água potável em shows, jogos, campeonatos, salas de cinema e eventos de toda qualquer natureza realizados em Pernambuco.

Por sua vez, o de nº 1435/2023, a cargo da Deputada Rosa Amorim, buscou alterar a Lei nº 14.133/2010, a fim de determinar a distribuição gratuita de água nos shows e eventos artísticos no estado.

A mesma deputada apresentou o Projeto nº 1436/2023, buscando impor a distribuição gratuita de água nos bares, restaurantes, shows e eventos no estado por meio de alteração de outra norma, a Lei nª 16.559/2019 – Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

A Deputada Dani Portela também sugeriu alterar a Lei nº 14.133/2010, por meio do Projeto nº 1440/2023, para assegurar a entrada de água potável para consumo pessoal.

A obrigatoriedade de fornecimento gratuito de água potável para consumo em shows, espetáculos, casas noturnas e eventos realizados em locais com grande concentração de público também é tema do Projeto nº 1442/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.

Em outra linha, o Projeto nº 1463/2023, da Deputada Débora Almeida, dispôs sobre protocolos de resguardo à saúde e integridade física dos consumidores em espetáculos, apresentações musicais e outros eventos de grandes proporções.

Por fim, o Projeto de Lei nº 1595/2024, de iniciativa do Deputado William Brigido, também propôs alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, mas com o objetivo de obrigar a instalação de bebedouros em eventos públicos e privados, bem como vedar a proibição do porte de garrafas plásticas individuais de água.

Quando de sua apreciação, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, diante da similitude de objetos, optou pela tramitação conjunta das oito propostas, em observância ao disposto no artigo 262 do Regimento Interno. Essa decisão motivou a apresentação de substitutivo único, o Substitutivo nº 01/2024, com o intuito de promover a harmonização das proposições em estudo e suprimir possíveis inconstitucionalidades observadas nas suas diretrizes.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política industrial, comercial e agrícola, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 14.133/2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de mil expectadores no âmbito do estado de Pernambuco, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.

Nesse sentido, os organizadores dos eventos serão obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso, conforme o artigo 5º-A a ser acrescido à mencionada lei.

Para tanto, serão considerados períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento, superarem 35º C (§ 1º do futuro artigo 5º-A).

Nessa hipótese, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (i) disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e intempéries; (ii) fornecer gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo pessoal; (iii) garantir a instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; e (iv) assegurar espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de relevância (§ 2º).

De acordo com o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros princípios, a defesa do consumidor (inciso V). A proposição em questão promove essa defesa ao garantir aos frequentadores de eventos o acesso à água de qualidade, um direito básico e essencial.

Ao mesmo tempo, o artigo 6º da Carta Magna inclui a saúde entre os direitos sociais amparados constitucionalmente. E a ingestão de água é pressuposto básico para a concretização plena desse direito.

Na esfera estadual, o artigo 139 da Constituição pernambucana assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E o acesso desembaraçado à água potável, especialmente durante períodos de calor intenso, certamente reforça esse objetivo.

Do ponto de vista da ordem econômica, normas que aumentem o nível de proteção das pessoas sempre são desejáveis. Afinal, as relações econômicas devem ser construídas por agentes econômicos saudáveis.

Em outro aspecto, o artigo 2º da proposição prevê sua entrada em vigor noventa dias após sua publicação, conferindo, assim, prazo razoável para que os ofertantes possam se adaptar às novas obrigações.

Por fim, serão aproveitadas as sanções do artigo 8º da Lei nº 14.133/2010, que, em caso de descumprimento, sujeitam o infrator, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, às penalidades de (i) suspensão do evento; (ii) interdição do local do evento; (iii) multa no valor de R$ 25 mil (dobrada em caso de reincidência); e suspensão para a realização de shows e eventos para o período de seis meses, havendo nova reincidência.

Essa gradação de punições, além de respeitar o princípio da individualização da pena, previsto pelo inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, é suficiente para a internalização da nova conduta pelos agentes econômicos envolvidos, sem, contudo, interferir no equilíbrio de preços praticados, principalmente porque serão aproveitadas sanções já em vigor para outras hipóteses.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação e possui efeito econômico favorável.

Portanto, fundamentado no exposto, e diante do impacto econômico positivo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 aos Projetos de Lei nº 1052/2023, do Deputado Romero Albuquerque, nº 1434/2023, do Deputado Gilmar Júnior, nº 1435/2023, da Deputada Rosa Amorim, nº 1436/2023, da Deputada Rosa Amorim, nº 1440/2023, da Deputada Dani Portela, nº 1442/2023, do Deputado Jeferson Timóteo, nº 1463/2023, da Deputada Débora Almeida, e nº 1595/2024, do Deputado William Brigido.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1052/2023, nº 1434/2023, nº 1435/2023, nº 1436/2023, nº 1440/2023, nº 1442/2023, nº 1463/2023 e nº 1595/2024.

Histórico

[19/11/2024 12:33:18] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 19:06:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 19:06:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:51:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.