
Parecer 922/2019
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, ao Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado José Queiroz
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, que altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as áreas de investimento. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar o Projeto de Lei original quanto aos quesitos de admissibilidade, constitucionalidade e legalidade, propôs o Substitutivo nº 01/2019, com a finalidade de adequar a proposta aos termos da legislação que disciplina o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e de incluir a agropecuária – objetivo do PLO – nos outros dispositivos que mencionam as áreas de aplicação de recursos do FEM (arts. 4º, 6º, 7º e 10). Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, a fim de incluir a agropecuária dentre as áreas de investimento.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise altera a legislação que disciplina o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, que visa apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher.
Segundo a justificativa enviada anexa à proposição original, a alteração da Lei nº 14.921/2013, que institui o FEM, permitirá que o gestor também possa investir na área de agricultura do município.
O setor primário é responsável pela alimentação da população e forma parte de um setor econômico de fundamental importância, sobretudo nas cidades de pequeno porte. A alteração legal proposta poderá promover avanço nos investimentos em agricultura familiar e na pecuária, tanto para expandir como para diversificar a produção.
Nesse sentido, trata-se de aperfeiçoamento da legislação do FEM que possibilitará aos gestores municipais aplicar mais recursos na produção agropecuária, associando melhoria do setor econômico à maior disponibilidade de alimentos de qualidade na mesa do cidadão pernambucano.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a alteração proposta na legislação do FEM permite a ampliação do escopo de investimentos do fundo para incluir o setor agropecuário, em benefício da população pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 183/2019, de autoria do Deputado José Queiroz
Histórico