
Parecer 4849/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1882/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputados Dani Portela, João Paulo e Rosa Amorim
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, que pretende instituir a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco - Costurando Moda com Direitos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1882/2024, de iniciativa dos Deputados Dani Portela, João Paulo e Rosa Amorim.
O projeto em estudo estabelece a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco, definindo conceitos fundamentais para sua aplicação, como 'facção', 'confecção' e 'processo têxtil'.
Também traz diversas diretrizes para essa política, a saber:
I - reconhecimento e valorização do trabalho das Costureiras do Polo de Confecção de Pernambuco;
II - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade em todas as etapas da execução da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco;
III - fomento à pesquisa e produção de indicadores sobre a situação socioeconômico deste grupo;
IV - planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
V - diálogo entre os diferentes poderes do Estado, entes federados e sociedade civil; e
VI - incentivo à costura criativa e escoamento dessa produção própria.
Além disso, a propositura cria os objetivos da Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco, relacionados a seguir:
I - realizar um censo estadual, buscando saber o tamanho da categoria e a situação sócio-econômica deste grupo;
II - atuar, dentro dos seus limites, para que a profissão seja regulamentada;
III - combater a precarização do trabalho e os abusos que empresas possam cometer na contratação dos serviços das costureiras;
IV - implementar um programa de saúde para a categoria, assegurando o tratamento de doenças decorrentes do trabalho;
V - realizar uma política de facilitação de crédito para compra de maquinário, insumos e Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s;
VI - realizar estudo de viabilidade orçamentária para implementação de uma Bolsa - Benefício para o período em que a produção e vendas diminuírem;
VII - realizar estudo de viabilidade orçamentária para implementação de benefício na conta de energia elétrica e/ou implementação de energia solar;
VIII - criar canais informativos sobre os direitos e a proteção social;
IX - realizar cursos de qualificação profissional inicial e continuado e de forma descentralizada ou nos locais de trabalho e abrangendo a qualificação e inserção de novas áreas de mercado de trabalho;
X - realizar compras institucionais diretamente das costureiras; e
XI - incentivar o cooperativismo.
Além do mais, a regulamentação e aplicação efetiva da lei ficarão a cargo do Poder Executivo.
Segundo os autores do projeto, a proposição visa garantir direitos e condições dignas de trabalho para as costureiras em facção de Pernambuco, combatendo a precarização do trabalho e promovendo a saúde da categoria.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) analisou o Projeto de Lei em discussão e aprovou sua tramitação, conforme o Parecer nº 4.686, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 13 de novembro de 2024.
A proposta em análise, que visa estabelecer a Política Estadual de Fortalecimento das Costureiras em Facção de Pernambuco, encontra respaldo nos princípios da ordem econômica e do desenvolvimento econômico e social, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Constituição do Estado de Pernambuco.
Primeiramente, a proposição está em consonância com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como fundamentos da ordem econômica, visando assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social.
Ao reconhecer e valorizar o trabalho das costureiras, o projeto atende ao princípio da valorização do trabalho humano. Além disso, ao promover políticas de crédito e qualificação profissional, a medida estimula a livre iniciativa, permitindo que as costureiras possam desenvolver suas atividades econômicas com maior eficiência e competitividade.
Ademais, a iniciativa atende ao princípio da redução das desigualdades regionais e sociais (inciso VII do artigo 170 da Constituição Federal), pois, ao implementar programas de saúde, políticas de crédito e estudos de viabilidade orçamentária, busca-se elevar o nível de vida das costureiras.
No que tange ao artigo 180 da Constituição Federal, a proposta contribui para o desenvolvimento social e econômico por meio da geração de renda, uma vez que o incentivo à costura promove oportunidades de emprego e fortalece a economia do Estado.
Em relação à Constituição do Estado de Pernambuco, a proposição está em harmonia com o artigo 139, que orienta o Estado e os Municípios a promoverem o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. A propositura, ao planejar e implementar políticas públicas integradas e ao incentivar o cooperativismo, promove a integração social dos setores menos favorecidos e apoia formas de associativismo que podem fortalecer a economia local.
Por fim, o projeto também se alinha com o inciso V do artigo 139 da Constituição Estadual, que destaca a atenção especial ao trabalho como fator preponderante da produção de riquezas. Ao implementar programas de saúde e qualificação profissional para as costureiras, a proposição reconhece a importância do trabalho dessas profissionais e busca melhorar suas condições laborais.
Em suma, a proposição apresenta um conjunto de medidas que reflete os princípios constitucionais de valorização do trabalho humano, da livre iniciativa, da justiça social, do desenvolvimento econômico e da redução das desigualdades regionais. Ao fomentar atividades produtivas, a iniciativa visa gerar oportunidades de renda e emprego, além de estimular a economia local, fortalecendo cadeias produtivas e beneficiando tanto pequenos empreendedores quanto redes de apoio locais, como cooperativas e pequenos negócios.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1882/2024, de autoria dos Deputados Dani Portela, João Paulo e Rosa Amorim.
Histórico