
Parecer 4843/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 414/2023 E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024
Origem do projeto de lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao projeto de lei ordinária nº 414/2023, que pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro, e à sua Emenda Supressiva nº 01/2024. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o projeto de lei ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e a Emenda Supressiva nº 01/2024, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto em análise visa estabelecer a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro no Estado de Pernambuco, com o intuito de fomentar o crescimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados por meio de ações governamentais estratégicas e coordenadas.
Os objetivos do Polo Gesseiro incluem o fortalecimento da cadeia produtiva, a promoção e divulgação de tecnologias pertinentes ao setor, e a contribuição para a geração de empregos e aumento da renda, respeitando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Além disso, o projeto delimita como diretrizes para as ações governamentais: a promoção de novas técnicas para elevar a produtividade e qualidade do gesso e seus derivados; a alocação de recursos para pesquisa e desenvolvimento; a capacitação profissional; a implementação de sistemas de informação de mercado; e a proposição de linhas de crédito e incentivos fiscais específicos para o setor.
A proposição também prevê a participação de representantes das empresas e entidades privadas do setor nas ações de implementação do Polo Gesseiro. Por fim, o projeto atribui ao Poder Executivo a responsabilidade de regulamentar a lei para sua efetiva aplicação e estabelece que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao apreciar a matéria, aprovou a Emenda Supressiva nº 01/2024, excluindo a definição de quais cidades devem compor o Polo Gesseiro, por ser de competência do Poder Executivo.
Segundo o autor do projeto original, a justificativa para a aprovação da lei reside na importância estratégica do Polo Gesseiro da Região de Desenvolvimento do Araripe, que é responsável por mais de 95% do gesso consumido no Brasil e possui uma das maiores reservas de gipsita do mundo. O autor argumenta que o reconhecimento formal do Polo Gesseiro e ações específicas do Estado são essenciais para o desenvolvimento sustentável da região e para a melhoria da qualidade de vida da população local.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise, que visa estabelecer a Política de Desenvolvimento do Setor Produtivo Gesseiro no Estado de Pernambuco, apresenta-se como uma medida alinhada aos princípios constitucionais de promoção do desenvolvimento econômico e social, conforme estabelecido pela Constituição Estadual.
Ela encontra consonância, em especial, com o Artigo 139, que estabelece o compromisso do Estado em promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com a justiça social. A proposição atende a este compromisso ao promover o desenvolvimento econômico da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados, incentivando a produção e promovendo a integração social dos setores menos favorecidos, conforme indicado nas alíneas a e b do parágrafo único do referido artigo.
A proposição também promove a difusão do conhecimento científico e tecnológico, conforme a alínea a do inciso III do mesmo Artigo 139, ao propor a alocação de recursos para pesquisa e desenvolvimento e a capacitação profissional no setor gesseiro. Isso pode resultar em avanços significativos para a economia local, com a geração de empregos qualificados e o aumento da competitividade do setor.
Em suma, a proposição apresenta-se como um instrumento jurídico que visa promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. A implementação de políticas específicas para o Polo Gesseiro pode resultar em benefícios significativos para a região e para o estado como um todo, justificando sua aprovação.
Por fim, cabe destacar que a Emenda Supressiva nº 01/2024 retirou do texto original um dispositivo que foi considerado inconstitucional pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por adentrar na seara de competência do Poder Executivo.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 414/2023 e da sua Emenda Supressiva nº 01/2024, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do projeto de lei ordinária nº 414/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, como também da Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico