
Parecer 4851/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2027/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputado William Brigido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, que pretende alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a adoção, pela Construção Civil, de projetos arquitetônicos ou de infraestrutura que promovam o adequado escoamento de águas pluviais em espaços públicos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2027/2024, de iniciativa do Deputado William Brigido.
A proposta em debate visa alterar a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, para incluir a obrigatoriedade de adoção de sistemas de drenagem e escoamento de águas pluviais nos projetos da construção civil, com o objetivo de evitar alagamentos, proliferação de doenças e sobrecarga das galerias pluviais e redes de esgoto.
O autor, Deputado William Brigido, argumentou favoravelmente ao tema na justificativa anexa ao PLO n° 2027/2024, nos seguintes termos:
A medida ora proposta altera a Lei Estadual nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, a fim de determinar, para o setor da Construção Civil, nos projetos arquitetônicos ou de infraestrutura, a adoção de sistemas que promovam a adequada drenagem e escoamento das águas pluviais.
Trata-se de medida fundamental para evitar alagamentos dos espaços públicos, proliferação de doenças e sobrecarregamento das galerias pluviais e rede de esgoto.
Configura-se fundamental que as obras e serviços de engenharia, realizados nos espaços urbanos, preservem o meio ambiente e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas. Para o presente caso, tal medida tem por finalidade robustecer a proteção ambiental por meio da adoção de sistemas modernos de escoamento das águas pluviais.
[...]
Além de evitar desastres, a proposta também se alinha com os princípios da sustentabilidade urbana, promovendo um planejamento que considere as condições climáticas e geográficas locais, contribuindo para a resiliência das cidades frente aos eventos extremos cada vez mais frequentes.
Dessa forma, este projeto de lei busca proteger a população de Pernambuco dos riscos associados ao acúmulo inadequado de águas, garantindo uma melhor qualidade de vida e reduzindo os impactos negativos de desastres naturais. [...]
(Grifou-se)
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
Destaca-se que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) se pronunciou favorável à tramitação do PLO nº 2.027/2024, conforme Parecer nº 4.424, publicado em 23 de outubro de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Em síntese, o projeto de lei em análise propõe a alteração da Lei nº 14.090/2010, visando incluir a obrigatoriedade da implementação de sistemas de drenagem e escoamento de águas pluviais em projetos da construção civil. Essa medida é de grande relevância como ação preventiva, contribuindo significativamente para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, especialmente em áreas urbanas.
Nessa linha, o projeto promove nova redação aos textos dos incisos V e VI do artigo 14 da referida lei. Além disso, também acresce o inciso VI ao citado artigo. Resulta assim nas seguintes exclusões (tachado) e inserções (sublinhado) na mencionada norma:
Lei nº 14.090/2010 |
PLO nº 2.027/2024 |
Art. 14............................................................... |
Art. 14............................................................... |
V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; |
V - planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura, de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas sob a ótica da ecologia; (NR) |
VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica. |
VI - elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades e/ou remanescentes de mata atlântica; e (NR) |
- |
VII - adotar, nos projetos arquitetônicos ou de infraestrutura, sistemas que promovam a adequada drenagem e escoamento das águas pluviais, de forma a evitar alagamentos dos espaços públicos, proliferação de doenças e sobrecarregamento das galerias pluviais e rede de esgoto. (AC) |
No que tange ao mérito da matéria, entende-se que o projeto em apreço está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - protegerão o meio ambiente, especialmente:
- pelo combate à exaustão dos solos e à poluição ambiental, em qualquer das suas formas;
[...]
(Grifou-se)
Ademais, na Constituição da República, podemos apontar sintonia com o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
(Grifou-se)
A iniciativa, além de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, representa um avanço econômico ao reduzir os custos associados a danos urbanos causados por enchentes e eventos extremos. O planejamento adequado, considerando as condições climáticas e geográficas locais, minimiza a necessidade de intervenções emergenciais e reparações, gerando economia aos cofres públicos e promovendo a resiliência das cidades a longo prazo, com impactos positivos para o desenvolvimento sustentável.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação vigente e possui um impacto positivo na segurança e qualidade de vida da população.
Portanto, considerando a relevância da medida e sua consonância com a legislação pertinente, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2027/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico