
Parecer 4854/2024
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2050/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria da proposição original: Deputado William Brigido
Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, que pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
O projeto original buscava propor a inclusão, na seção do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019 que trata das empresas de telefonia fixa ou móvel, de Internet banda larga ou de TV por assinatura), de dispositivo para estabelecer a obrigação dessas de remover e descartar o cabeamento inativado após o cancelamento do serviço, sem custos para o consumidor.
O substitutivo, por sua vez, altera a redação do projeto original a fim de adequar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), além de alinhá-lo às determinações da Lei Complementar nº 171/2011. De todo modo, mantém-se o propósito do projeto de lei original.
Segundo o autor do projeto, a justificativa para a aprovação da lei é a necessidade de proteger os consumidores dos ônus e inconvenientes causados pelo cabeamento inativado deixado pelas empresas após o cancelamento de serviços. O projeto visa garantir a remoção e o descarte adequado desses materiais, evitando danos estruturais e facilitando a instalação de novos serviços, alinhando-se com as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo e respeitando a competência legislativa dos estados.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
A aprovação da proposição, com as alterações propostas pelo Substitutivo nº 1/2024, apresenta-se como uma medida jurídica alinhada aos princípios da ordem econômica e do desenvolvimento social e econômico estabelecidos tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição do Estado de Pernambuco. A fundamentação para tal aprovação encontra respaldo em diversos aspectos constitucionais que serão detalhados a seguir.
Primeiramente, a proposição está em consonância com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica. Ao impor às empresas de serviços de assinatura a obrigação de remover e descartar o cabeamento inativado sem custos para o consumidor, a proposição fortalece a proteção ao consumidor, garantindo que não sejam onerados com a responsabilidade e os custos de uma infraestrutura que não mais utilizam.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 139, estabelece que o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social. A proposição apoia esse mandamento ao equilibrar os interesses das empresas de serviços de assinatura com os direitos dos consumidores, promovendo um desenvolvimento econômico justo.
Em suma, a aprovação da proposição, com as alterações propostas pelo Substitutivo nº 1/2024, representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores e na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco, estando em plena harmonia com os princípios constitucionais tanto federais quanto estaduais.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2050/2024, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico