Brasão da Alepe

Parecer 4853/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 1/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2048/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Rodrigo Farias

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 1/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, que pretende alterar a Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de divulgar a proibição de utilização de cigarros eletrônicos. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.

O projeto propõe alterações na Lei nº 12.578, de 13 de maio de 2004, que estabelece normas suplementares à legislação federal relativas ao uso e consumo de produtos fumígenos no Estado de Pernambuco. A proposição original buscava incluir expressamente a proibição de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, além de determinar que os avisos sobre a proibição incluam menção a esses produtos e as penalidades aplicáveis.

O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça mantém o objetivo de atualizar a legislação estadual para incluir a proibição de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, bem como a necessidade de avisos sobre a proibição e as penalidades aplicáveis. A motivação para o substitutivo é, tão somente, a realização de ajustes redacionais para adequar a proposição aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída  podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre  a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em análise visa atualizar a legislação estadual que disciplina a proibição do uso de cigarros em recintos coletivos, na forma que indica, para abarcar os cigarros eletrônicos, em resposta aos riscos à saúde pública e ao aumento do seu consumo.

Segundo o autor do projeto, a justificativa para a aprovação da lei é a necessidade de reforçar as regras de restrição ao uso e consumo de produtos fumígenos, incluindo os cigarros eletrônicos, no Estado de Pernambuco. O autor destaca os graves danos à saúde causados pelo uso de cigarros eletrônicos, como o aumento do risco de câncer e doenças pulmonares e cardiovasculares. Além disso, menciona o crescimento significativo no consumo desses produtos no Brasil, o que reforça a urgência de medidas legislativas para proteger a saúde da população.

A iniciativa, nos termos atualizados pelo substitutivo, está alinhada com os princípios constitucionais de promoção da saúde e bem-estar da população, bem como com a defesa do meio ambiente e do consumidor. A fundamentação jurídica para tal aprovação encontra respaldo nos artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual que estabelecem diretrizes para o desenvolvimento econômico e social.

A Constituição Federal, em seu artigo 170, estabelece que a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, e observa princípios como a defesa do consumidor (inciso V) e a defesa do meio ambiente (inciso VI). A proibição dos cigarros eletrônicos nos espaços indicados contribui para a defesa do consumidor ao protegê-lo dos riscos associados ao uso desses produtos, que incluem problemas de saúde graves e potencialmente fatais. Além disso, a medida vai ao encontro da defesa do meio ambiente ao prevenir a poluição urbana decorrente do descarte inadequado desses dispositivos e de seus componentes, que podem conter substâncias tóxicas.

No mesmo sentido, a Constituição Estadual, em seu artigo 139, reforça o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico que concilie a liberdade de iniciativa com a justiça social, visando a elevação do nível de vida e bem-estar da população. A proposição em questão está em harmonia com esse objetivo, pois ao restringir produtos nocivos à saúde, contribui para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pernambucanos. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo e seus incisos II e IV destacam a proteção ao meio ambiente e a repressão ao abuso do poder econômico, respectivamente, o que se coaduna com a intenção de regular o mercado de cigarros eletrônicos em prol da saúde pública e do meio ambiente.

Em suma, a aprovação da proposição representa um avanço para a saúde pública e o desenvolvimento econômico sustentável do Estado de Pernambuco, estando em consonância com os princípios constitucionais de proteção ao consumidor, ao meio ambiente e de promoção do bem-estar social.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2048/2024, de autoria do Deputado Rodrigo Farias.

Histórico

[19/11/2024 12:40:34] ENVIADA P/ SGMD
[19/11/2024 20:42:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 20:43:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/11/2024 15:58:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.